Consulta SEFAZ Nº 147 DE 03/09/2009


 


SIMPLES NACIONAL - Recolhimento do ICMS


Portal do SPED


INFORMAÇÃO Nº 147/2009 – GCPJ/SUNOR
Ver Informação 153/2009 - GCPJ/SUNOR

...., representada pelo contador, ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº...., com filial no Estado de Mato Grosso estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº.... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02/03 solicita esclarecimentos quanto ao limite da Receita Bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional e o sublimite da receita bruta para efeito de recolhimento de ICMS ao Estado de Mato Grosso.

Para tanto, expõe à fl. 03 que:
 

1) A empresa matriz acima identificada está inclusa no Simples Nacional desde 01/01/2008, onde o limite para a Receita Bruta é de R$ 2.400.000,00 e tem uma filial no Estado de Mato Grosso, cujo sublimite é de R$ 1.800.000,00.
 

2) No ano de 2008 a Receita Bruta Acumulada (RBA) foi de R$ 2.142.699,78, sendo que a Receita Bruta da Matriz foi de R$ 2.026.900,59, ficando inferior ao limite do Estado do Paraná e a receita da filial de MT foi de R$ 115.799,19, também não ultrapassou o sublimite fixado pelo Estado de Mato Grosso.
 

3) Diz que o artigo 15 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, "não é claro quanto a considerar a Receita Bruta da matriz e filial para o impedimento ao recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional"; assim, entende que no caso exposto a empresa não estará impedida de recolher o ICMS no Estado de Mato Grosso para o ano de 2009.

É o relatório.

Assim, passa-se a tecer considerações sobre o entendimento da consulente:
 

Questão 1:

Segundo os Extratos do Sistema de Consulta de Optantes do Portal do Simples Nacional, obtidos em 20/08/2009, o estabelecimento matriz que iniciou a atividade em 20.02.2001 (fl.14 e 15) e a filial que iniciou a atividade em 28.04.2005 (fls.16 e 17) são optantes do regime do Simples desde 01/01/2008.
O Simples Nacional é um processo totalmente informatizado que cuida desde o enquadramento ao regime até o valor devido que é calculado através de aplicativo específico denominado PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples ( http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Aplicacoes/ATSPO/pgdarf.app/ajuda/idxlist.htm).

O Simples Nacional utiliza as convenções abaixo transcritas; antes, porém, vale lembrar que:

- PA refere-se ao Período de Apuração; isto é; ao mês de apuração do imposto, e

- a receita bruta refere-se à soma das receitas do conjunto dos estabelecimentos (matriz e filiais) ainda que localizados em diferentes Unidades da Federação.

"(...)

· Receita bruta - produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
,

· (...)

· RBT – Receita Bruta total mensal da empresa, ou seja, a soma das receitas brutas de todos os estabelecimentos, no mês de apuração.

· RBA – Receita Bruta Acumulada da empresa no ano-calendário corrente inclusive a do PA. Utilizado para majoração da alíquota no caso de excedente de limite ou sub limite. Também para comunicação de exclusão no caso de "estouro" de limite.

· RBAA - Receita Bruta Acumulada da empresa no ano-calendário imediatamente anterior. Utilizado para limite de opção e sublimite estadual para o ICMS e ISS.

· RBT12 - Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao PA (exclusive). Utilizado para a determinação da alíquota.

· (...)

· RRBExB - Relação entre a parcela da Receita Bruta mensal cujo valor acumulado exceder o sublimite estadual de R$ 1.800.000,00 e a Receita Bruta total mensal (RBT). (ver exemplo 10)

· RRBExC – Relação entre a parcela da Receita Bruta mensal cujo valor acumulado exceder o limite de R$ 2.400.000,00 e a Receita Bruta total mensal (RBT). (ver exemplo 07) (...)"

Então, para fins de enquadramento no Simples Nacional o limite da RBAA, isto é, da Receita Bruta Acumulada da empresa (matriz e suas filiais) no ano-calendário imediatamente anterior para empresas que estiveram em atividade durante os 12 meses é de R$ 2.400.000,00.

Portanto, o enquadramento para o ano de 2008 teve por base a RBAA da empresa (matriz e filial) ao longo do ano de 2007; assim, como o enquadramento para o ano de 2009 teve por base a RBAA do ano de 2008.

No entanto, somente para fins de recolhimento das Alíquotas do ICMS e do ISSQN pelo Simples em seus respectivos territórios, há que se observar os limites diferenciados (sublimites) de receita bruta vigentes nos Estados e no Distrito Federal de: R$ 1.200.000,00, de R$ 1.800.000,00 (ex. Mato Grosso e nos municípios nele localizados) ou de R$ 2.400.000,00 (ex. Paraná).

Os sublimites adotados pelos Estados não são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, pois de acordo com o item 8.3 das Perguntas e Respostas (Obtido em 21/08/2009 em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp):

"(...)

O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 2.400.000,00.

Em um Estado que tenha adotado, por exemplo, o sublimite de R$ 1.200.000,00, uma empresa nele optante que acumule receita bruta no ano-calendário até esse valor recolherá de forma unificada todos os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nesse mesmo Estado, uma empresa optante que acumule receita bruta no ano-calendário entre R$ 1.200.000,00 e R$ 2.400.000,00 recolherá por meio do Simples Nacional os 6 (seis) tributos federais, devendo recolher para o Estado o ICMS, e/ou para o Município o ISS.

(...)"

(Foi destacado)

O PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, acima referido, efetua todos os cálculos necessários para o enquadramento da empresa, assim como determina a alíquota aplicável, procede a majoração da alíquota no caso da RBA exceder o sublimite ou o limite, etc; e, em sendo o caso, o próprio sistema providencia a comunicação da exclusão da empresa do Simples e para tanto, basta que o contribuinte efetue a inserção correta dados solicitados.

No caso sob exame, se durante este ano de 2009, a RBA da matriz (PR) somada à da filial (MT), superar o sublimite de R$ 1.800.000,00 adotado pelo Estado de Mato Grosso e supondo que o RBT12 totalize R$ 1.600.000,00:

- de acordo com o §16 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, no mês em que ocorrer o excesso de receita (RBA) em relação ao sublimite de R$ 1.800.000,00 e que seja inferior ao limite federal de R$ 2.400.000,00, a parcela excedente da filial (MT) que é indústria; portanto, utiliza o Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 e somente em relação à alíquota do ICMS correspondente a sua faixa de RBT12 (RB em 12 meses de R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00) que é de 3,48% ficará acrescida de 20%, assim totalizará 4,18%, de tal forma que a alíquota total de 10,73% do Simples Nacional, passará para 11,43% proveniente de (10,73% - 3,48% + 4,18%). Para melhor entendimento do exposto, consultar a Tabela abaixo, bem como o Exemplo 8, no Portal do Simples (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/
pgdarf.app/ajuda/Conte_do_PGDAS/Exemplos/Exemplo_08.htm);

- conforme o §17 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, no mês seguinte ao que ocorrer o excesso do sublimite e até o fim do ano de 2009 e desde que a RBA não ultrapasse o limite federal, a filial (MT) em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS, utilizará as alíquotas do ICMS correspondentes às faixas de receitas (RB em 12 meses) sempre acrescida de 20%, como segue:

ANEXO II - Partilha do Simples Nacional – Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$) (a) Alíquota Total (b)
ICMS
(c) = b X 1,2 % ICMS c/ acréscimo de 1,2 (d) = a – b + c
Nova Alíquota Total a recolher
(...)        
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73% 3,48% 4,18 11,43
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82% 3,51% 4,21 11,52
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73% 3,82% 4,58 12,49
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82% 3,85% 4,62 12,59
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92% 3,88% 4,66 12,70
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01% 3,91% 4,69 12,79
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11% 3,95% 4,74 12,90

- no mês em que a RBA superar o limite de R$ 2.400.000,00, até o fim do ano de 2009, a matriz e a filial estarão sujeitas às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006, só que nesta hipótese todas as alíquotas de todos os impostos e contribuições sociais federais, serão majoradas em 20%, de acordo §17 do artigo 18 da referida Lei Complementar; ou seja, a alíquota total máxima do Anexo II é de 12,11% que acrescida de 20% perfaz 14,53%;

- em outras palavras, se a RBA:

a) superar o sublimite estadual, implica no acréscimo de 20% da alíquota do ICMS e ou do ISSQN;

b) superar o limite federal, implica no acréscimo de 20% da alíquota total máxima dos Anexos.

- é claro, se a RBA de 2009 no conjunto (matriz e suas filiais) superar o limite de R$ 2.400.000,00, ambos os estabelecimentos estarão desenquadrados do Simples no próximo ano calendário e todos os impostos, voltam a ser recolhidos pelo regime normal.
 

Questão 2:

Como visto acima, a convenção RBA significa Receita Bruta Acumulada no ano-calendário em curso, e é utilizada para o acréscimo de 20%:

a) da alíquota do ICMS e ou do ISSQN, no caso de excesso de sublimite estadual,

b) da alíquota total máxima dos Anexos, no caso de excesso de limite federal.
Se a RBAA - Receita Bruta Acumulada da empresa (Matriz e Filial) de 2008 tivesse ultrapassado o limite de opção de R$ 2.400.000,00, o próprio programa do Simples teria providenciado a exclusão da consulente deste sistema de recolhimento.
 

Questão 3:

O artigo 15 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, abaixo transcrito prevê:
Art. 15. As ME e EPP que ultrapassarem os sublimites a que se referem os incisos I e II do art. 13 estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

O inciso I do Artigo 13 da Resolução CGSN nº 4/2007 estabelece o sublimite de R$ 1.200.000,00 e o inciso II de R$ 1.800.000,00.

Então, se a RBA do conjunto de seus estabelecimentos (receita da matriz somada à das filiais, ainda que localizados em diferentes Unidades da Federação) ultrapassar o sublimite R$ 1.800.000,00 adotado pelo Estado Mato Grosso e permanecer até o limite de R$ 2.400.000,00, não implicará, a exclusão dos estabelecimentos do Simples Nacional no ano corrente. Em ocorrendo esta hipótese, no próximo exercício:

- a matriz (PR) continuará recolhendo seus 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional, juntamente com os 6 (seis) tributos federais da filial (MT) que permanece no Simples Nacional (§1, artigo 21, LC 123/2007);

- a filial (MT) recolherá seu ICMS e o ISSQN pelo regime normal de tributação.
Por fim, vale lembrar que:
 

A) As regras de integração e adequação do Simples Nacional à legislação tributária mato-grossense encontram-se no Anexo XIII, do RICMS/MT.
 

B) O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações relacionadas nas alíneas "a" a "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
 

C) Assim, nas saídas estaduais de sua produção, a consulente é responsável pelo recolhimento do ICMS substituição tributária de acordo com os dispositivos a seguir reproduzidos:RICMS/MT - Anexo XIV

"Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária (...)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.

RICMS/MT - Anexo XI
 

Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ... observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

(...)

III – ... os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO M.L. Data
77) 1622-6/02
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
80% 1°/03/2007

(*) Redução de 50% se Nota Fiscal de Entrada estiver regular (§ 1º, V, Art.1º)

Ou seja, na saída estadual da mercadoria produzida pela consulente:

- a Nota Fiscal deve ser emitida somente com o destaque do ICMS Substituição Tributária - 17% sobre o valor da operação, acrescido da Margem de Lucro de 40% e deduzido o valor do ICMS Operação Própria, calculado à alíquota de 17% (incisos I e II, § 9º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008 com redação dada pela CGSN nº 61/2009);

- O ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pelo Documento de Arrecadação do ICMS denominado DAR AUT 1 que pode ser gerado no portal da SEFAZ no item Emissão de DAR-1 / Aut Diversos
( http://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre) (§ 8º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008);

- O ICMS Operação Própria não será destacada e deve ser recolhida dentro do Simples Nacional.
 

D) Nas saídas interestaduais de sua produção a Nota Fiscal não terá destaque do ICMS conforme artigos 23 e 24, da Lei Complementar Nº 123/2006.
 

E) As operações estaduais e interestaduais de sua produção e as operações relacionadas nos incisos I a V do artigo 291 do RICMS/MT integram a Base de Cálculo do ICMS Simples Nacional.
 

F) Os estabelecimentos, tal qual a da consulente, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1622-6/02 e seja optante do Simples Nacional, estão excluídos da sistemática do ICMS Garantido e do Programa ICMS Garantido Integral conforme artigo 4º do Anexo XIII do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de Setembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 03/09/2009.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício