Consulta SEFAZ Nº 146 DE 15/04/2002


 


Diferencial Alíquota - Diferimento - Empresa Distrib. Energia Elétrica


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Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av...., Cuiabá MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., solicita que se determine o cumprimento da Lei nº 7.293, de 15 de julho de 2000, deste Estado, que concede diferimento da diferença de alíquota do ICMS, relativamente aos bens adquiridos em outras unidades da federação e se destinam ao ativo imobilizado e implantação de projetos de geração de energia elétrica, pelo que expõe:

Ressalta que a citada Lei, seguindo a política nacional de incremento à geração de energia elétrica, dispensa, via diferimento, o ICMS incidente na aquisição de bens para suprir projetos de geração de energia elétrica, em duas situações:

a) incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinadas à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica (art. 2º, I);

b) relativo ao diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica (art. 2º, II).

Entende a consulente, com base na lei invocada, que não cabe exigir das produtoras de energia elétrica, o ICMS incidente sobre os bens adquiridos, nas operações internas e de importação, como também não se pode exigir das geradoras de energia a diferença de alíquota dos bens adquiridos fora do Estado, quando do seu ingresso no Estado de Mato Grosso.

Informa que embora expresso na Lei, a diferença de alíquota incidente nas compras de materiais de uso ou consumo efetuadas em outros Estados está sendo exigida nos postos fiscais de fronteira.

Ao final requer que seja determinado o cumprimento da citada Lei, diferindo o valor do ICMS diferença de alíquota dos bens adquiridos em outras Unidades da Federação para uso ou consumo, destinados ao projeto de geração de energia elétrica.

Instruem o processo cópias dos seguintes documentos:

1) Cartão de identificação da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da requerente (fls. 04);

2) Despacho nº ... da Agencia Nacional de Energia Elétrica prorrogando por mais 16 meses, com término em 30 de abril de 2002, o prazo concedido pela Resolução ANEEL nº..., de 11 de outubro de 1999, à requerente para implantação do empreendimento hidrelétrico denominado Pequena Central Hidrelétrica – PCH ... (fl. 06);

3) Resolução nº ..., de 11 de outubro de 1999, da Agência Nacional de Energia Elétrica, autorizando a empresa ... Centrais Elétricas S/A a explorar o potencial hidráulico da Pequena Central Hidrelétrica ..., localizada no Rio..., Município de ...-MT (fl. 07 a 11).

É o requerimento.

A invocada Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre o regime do ICMS incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica, em seus artigos 1º, 2º e 5º estabelecem:"Art. 1º As empresas que pretendam implantar projetos de geração de energia elétrica no Estado de Mato Grosso terão, limitado a 21 (vinte e um) anos, as garantias legais quanto à incidência do ICMS previstas nesta lei.

Art. 2º Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:

I – incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;

II – relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.

(...)

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios previstos nesta lei."

(Sem os destaques no original).

Dos dispositivos transcritos infere-se que embora a citada lei tenha contemplado as empresas nela indicadas com o diferimento do ICMS, nos casos que especifica, esta considerou imprescindível à operacionalização do benefício o seu disciplinamento, remetendo este a normas complementares que autorizou a edição.

Visando regulamentar a lei supra, foi editado o Decreto nº 3.893, de 25/02/2002, introduzindo nova redação aos artigos 61 a 64 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº1.944, de 06/10/89.

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar a operacionalização do benefício, foi editada em 08/03/2002, a Portaria nº 016/2002-SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado em 02.04.2002, que estabelece os procedimentos a serem observados para a fruição dos benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Portanto, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 7.293/2000 deverá a consulente requerer credenciamento prévio junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições estabelecidas na referida Portaria, que se encontra disponível no site www.sefaz.mt.gov.br.

Em merecendo a presente acolhida, deverá o processo retornar ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, para prosseguimento, conforme determinado no despacho de fl. 21.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 15 de abril de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação