Índice Participação Município - Valor Adicionado - DAME
Senhor Secretário:
Através do Of. nº 481/97-CAR/GAB, de 13.08.97, a Coordenadoria de Arrecadação formula consulta sobre o cálculo do valor adicionado, expondo o que segue:
1. os Municípios, quando da impugnação ao índice preliminar de participação no FPM/ICMS, apresentam documentos como prova para possível revisão do valor adicionado;
2. houve recurso contra a DAME apresentada pela empresa ..., para exclusão dos valores referentes à geração própria de energia elétrica, lançados nos campos 211 a 327, pois no quadro 33 a citada empresa menciona os valores relativos à geração própria por Município;
3. assim, reclama-se o valor integral da geração de energia elétrica apresentada no quadro 33 da DAME, visto que, quando lançado no quadro 21, o valor é calculado proporcionalmente às entradas da empresa CEMAT.
Acompanha o Ofício, além de cópia da aludida DAME referente ao exercício de 1997, cópia de recurso originário da Prefeitura Municipal de ..., impugnando os índices preliminares divulgados em 30 de junho p.p.
Transcreve-se, a seguir, o teor da defesa formulada:
"3. O VALOR ADICIONADO da DAME - Declaração Anual de Movimento Econômico, emitida pelo contribuinte inscrição nº ..., foi calculado para menor para efeito do índice de participação. O Município de ... é produtor de energia hidrelétrica, tem sido declarado no campo 33 - Observações da DAME o valor de R$ 7.912.388,00. Este valor que corresponde às saídas de ... para outros Municípios foi adicionado ao faturamento local da ..., que é de R$ 892.930,00 conforme quadro 21. Entretanto, para apurar o V.A. de cada Município foi utilizada a relação percentual do Valor Adicionado da empresa como um todo sobre o faturamento global. Este procedimento deve ser observado somente em relação ao faturamento local. A parte da geração própria não deve entrar na proporcionalidade. Deve apenas ser computada nas entradas totais da empresa. O Valor Adicionado da unidade local - usina hidrelétrica ... - é o total da produção. Nesta unidade não existe entrada: este tipo de geração de energia não absorve entradas, tais como as termelétricas (óleo diesel, lenha, etc.)"Na seqüência, a empresa desenvolve demonstrativo onde ressalta a correta forma de apuração do valor adicionado, no que pertine à atividade.
É a consulta.
Os contornos para a apuração do índice no FPM/ICMS dos Municípios mato-grossenses estão estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 158), Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, Constituição Estadual, observadas suas alterações posteriores, em especial, as carreadas pela Emenda Constitucional nº 04, de 18 de junho de 1993, Lei (Estadual) nº 4.868, de 05 de julho de 1985. A estes Atos somam-se, ainda, os artigos 287, 288, 594 e 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Todavia, objetivando o detalhamento dos vários fatos e hipóteses que concorrem para a formação dos aludidos índices, norteada, porém, pela referida legislação hierarquicamente superior, a Secretaria de Estado de Fazenda tem editado, anualmente, portaria consolidando as normas a ele relativas. Para o exercício de 1997, a norma vigente é a Portaria nº 008/97-SEFAZ, de 07.02.97.
E é da citada Portaria que se extraem as regras que disciplinam a matéria que ensejou a dúvida examinada.
Vale a reprodução do artigo 5º e seus §§ 2º, 3º e 5º:"Art. 5° - As concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica e água e os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão declarar nos quadros próprios da DAME os valores das entradas ocorridas e do faturamento relativo a cada Município do Estado, referente ao ano de 1996.
(...)
§ 2° - Serão ainda informados pelas empresas mencionadas no caput os valores das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal utilizados na entrada desses produtos, bem como da energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização e geração de energia elétrica.
§ 3° - As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica declararão também o valor da produção de energia elétrica, durante o ano de 1996, oriunda de usinas hidrelétricas localizadas no território mato-grossense, indicando o Município produtor.
(...)
§ 5° - A distribuição do valor adicionado decorrente deste artigo será efetuada de forma proporcional entre os Municípios do Estado, considerando-se a relação entre a saída de cada Município e o total geral das entradas declaradas pelas respectivas empresas."Infere-se do preceito transcrito que o valor da produção da energia elétrica por usinas hidrelétricas está salvaguardado por Município produtor, de acordo com o estatuído no § 3º.
Contudo, por força do asseverado no § 5º, a distribuição observará a proporcionalidade entre a saída de cada Município e o total geral das entradas declaradas.
Ora, é claro que a energia elétrica produzida por usina hidrelétrica localizada no território de determinado Município é considerada saída deste mesmo Município, posto consistir em fato gerador do ICMS, mas é também entrada para a empresa que irá distribuí-la para este e/ou para outros Municípios.Admitindo-se a imaginária hipótese de ser o Estado autônomo e de que a energia elétrica distribuída durante o ano fosse única e exclusivamente aquela produzida por usina hidrelétrica de um só Município, indaga-se: o valor da energia produzida não seria considerado como entradas?
E se, persistindo a autonomia estadual, a produção estivesse concentrada não em um, mas em alguns Municípios, também não haveria entradas?
As indagações colocadas, que emanam do demonstrativo exarado no recurso, não subsistem, pois, a mesma Portaria que fixou a distribuição proporcional, comparando saídas com total geral das entradas declaradas, assim orientou o preenchimento dos quadros e campos da DAME:"Art. 18 - ...
(...)
X - quadro 21 - Saídas:
a) campo 211 a 327 - preencher detalhando os valores faturados por Município ...
(...)
1) deverão ser preenchidos exclusivamente por:
1.1 concessionários ou permissionárias de serviço público de energia elétrica e água, acrescentando, inclusive, o valor da produção ou geração de cada Município, ainda que distribuída para outro;
(...)
b) campo 336 - preencher com a soma dos valores dos campos 211 a 327;
XI - quadro 32 - Entradas - campo 337 - deverá ser preenchido pelas empresas adiante indicadas com as informações que seguem:
a) concessionárias de serviço público de energia elétrica - soma dos valores relativos:
1) às aquisições de energia elétrica desta e de outras unidades federadas; e
2) à geração térmica de energia elétrica bem como ao combustível consumido na sua geração e na prestação de serviço utilizado no seu transporte;
(...)
XII - quadro 33 - Observações - esclarecimentos diversos;
obs.: as concessionárias de serviço público de energia elétrica demonstrarão, neste campo, em separado, por Município, o valor da produção de energia elétrica, durante o ano de 1996, oriunda de usinas hidrelétricas localizadas no território mato-grossense." Desta forma, a produção de energia elétrica do Município produtor vai acrescer o seu valor adicionado, mas também comporá as entradas, sob pena de que, se acatado o recurso nos termos propostos, se naquele exemplo hipotético a produção e a distribuição fossem efetuadas dentro de único município seus valores se somariam e não haveria entradas.
Ressalva-se, porém, que os elementos apresentados não permitem concluir se, para o valor consignado no quadro 32 da DAME apresentada pela CEMAT, concorrem também os valores da produção das usinas hidrelétricas municipais, discriminados no quadro 33.Em não estando os mesmos nele somados, impõe-se à correção, por obediência à Portaria nº 008/97-SEFAZ, invocada, particularmente, no que dispõem os §§ 3º e 5º do seu artigo 5º e seu artigo 18, inciso XI, alínea a, item 1, supramencionados.
Eis a informação que se submete a superior consideração, esclarecendo-se que os destaques apostos nos dispositivos transcritos inexistem no original.
Cuiabá-MT, 26 de agosto de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação