Consulta SEFAZ Nº 140 DE 09/03/1994


 


Base de Cálculo - Carne/Bovino/Bufalino/Suíno - Máq. Registradora /PDV/ECF


Substituição Tributária

Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na Av...., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula processo de consulta para solicitar como proceder para usufruir da redução de base de cálculo nas operações com carne bovina e suína, prevista no inciso XIX do art.32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, na redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 05.04.93, quando as saídas forem registradas por máquinas registradoras.

De início, há que se trazer à colação o disposto no art. 62 da Portaria Circular nº 057/88- SEFAZ, de 03.06.88, observado seu texto atual, introduzido pela Portaria Circular nº 031/92-SEFAZ, de 27.03.92:
"Artigo 62 - Os valores gravados em máquinas registradoras, salvo disposição em contrário , são considerados tributados, aplicando-se aos mesmos a alíquota de 17% (Dezessete por Cento).

§ 1º - Em havendo saída de mercadorias tributarias às alíquotas de 12% (Doze por Cento) e de 25% (Vinte e cinco por Cento), serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - os contribuintes registrarão as notas fiscais emitidas pelos fornecedores no livro Registro de Entradas, na forma prescrita na legislação em vigor e efetuarão, mensalmente, na coluna 'Observação', as demostrações infra:

a) mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

. valor da aquisição..............................................CR$

. margem de lucro= 15%......................................CR$

. base de cálculo.................................................CR$

. diferencial de alíquota(crédito)=5%......................CR$

(...)

2 - os valores dos diferenciais de alíquotas, obtidos de acordo com as alíneas 'a' e 'b' do item 1, serão , respectivamente, transpostos para as colunas 'Outros Créditos' e 'Outros Débitos' do Livro Registro de Apuração do ICMS;

3 - o saldo resultante das apurações realizadas nos termos deste artigo será apurado segundo o Regime de Apuração previsto em Lei para o contribuinte e recolhido , quando devido, no prazo fixado em ato próprio ;

4 - por ocasião da saída das mercadorias mencionadas no item 1, aplica-se o disposto no 'caput'"

(Grifou-se).

Decorre daí que o procedimento indicado na alínea "a" transcrita permite ao usuário de máquina registradora recuperar a diferença da alíquota aplicada nas saídas de mercadorias (17%) e a efetivamente devida (12%).

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, com a modificação inserida pelo Decreto nº 2.676, de 05.04.93, prescreve em seu art. 32, inciso XIX, alínea "b":

"Art.32 – A base de cálculo do imposto é :(...)

XIX – nas operações internas com bovinos e suínos equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:

(...)

b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) em relação as saídas de carnes e miudezas comestíveis , frescas, refrigeradas ou congeladas."O mesmo Diploma Legal estatui em seu art.64:

"Art. 64 – Constituem, também, crédito do imposto:

I - para os estabelecimentos varejistas que utilizem máquinas registradoras , a parcela resultante da aplicação da mercadoria isenta ou não tributada, acrescido do percentual de 15%(quinze por cento);

(...)

Parágrafo único- o disposto no inciso I, aplica-se , também , às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida." (Foi grifado).A regra , alías , tem sua operacionalização detalhada no art. 63 da invo cada Portaria Circular nº 57/88:"Art. 63 – Os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias isentas, não tributadas ou imunes poderão recuperar o débito do imposto acusado pela máquina registradora mediante a seguinte sistemática:

I – efetuarão em relação a nota fiscal emitida pelo fornecedor os registros normais no Livro Registro de Entradas, utilizando-se como crédito , da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria acrescido do percentual de 15%(quinze por cento );

II – o disposto no inciso anterior aplica-se às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida;

III – o crédito do imposto calculado na forma dos incisos I e II, será lançado na coluna ' Observações' do Livro Registro de Entradas e transportado ao final do mês para a coluna 'Outros créditos do livro Apuração do ICMS';

IV – registrará todas as saídas providas como tributadas. Por conseguinte, nas operações em tela , para fruição efetiva da redução de base de cálculo autorizada pelo inciso XIX, alínea "b", do art.32, o usuário de máquina registradora, além do procedimento preconizado no art.62, § 1º , item 1, alínea "a" da Portaria Circular 57/88, deverá ainda apurar o crédito outorgado na forma do seu art.63.

Para melhor clareza, ilustrar-se-á a presente com os valores consignados no exemplo consultado:I – Nota Fiscal do Fornecedor:

1 – valor da operação...........................................................................CR$ 10.000,00
2 – base de cálculo do ICMS(58,33%x1)............................................CR$ 5.833,00
3 – ICMS (12%x2)....................................................................................CR$ 699,96

II – Recuperação do crédito /difereça de alíquota:

1 – base de cálculo do ICMS...............................................................CR$ 5.833,00
2 – margem de lucro agregada (15%x1)...........................................CR$ 874,95
3 – total (1+2)..................................................................................... CR$ 699,96
4 – crédito/diferença de alíguota[ (17%- 12%) x3].............................CR$ 335,39
III – Recuperação do Crédito/base de cálculo reduzida:
1 – valor da operação...........................................................................CR$ 10.000,00
2 – (-) base de cálculo do ICMS( 58,33x1).........................................CR$ 5.833,00
3 – parcela desonerada do ICMS (1-2)..............................................CR$ 4.167,00
4 – margem de lucro agregada (15%x3)...........................................CR$ 625,05
5 - total (3+4)........................................................................................CR$ 4.792,05
6 – crédito /base de cálculo reduzida(17%x5)..................................CR$ 814,64 Partindo da premissa de que o fisco aceita a agregação de lucro de 15% ( em outras palavras, admite-se que, no exemplo dado , o valor da operação de saída da mercadoria seja da ordem de CR$ 11.500,00), o débito do ICMS é igual a CR$ 1.955,00.

Sendo a carga tributária efetiva equivalente a 7% do valor da operação ,ex vi do disposto na alínea "b" do inciso XIX do art. 32 combinado com o art.49, inciso III, alínea "b", item 5, ambos do RICMS, o imposto há que ser igual a CR$ 805,00.

Diminuidos do débito dos créditos anteriormente apurrados, alcança-se a carga tributária assegurada pela legislação : CR$ 1.955,00 – CR$ 335,39 – CR$ 814,64 = CR$ 804,97.

Do exemplo desenvolvido, resta demostrado que, atendidas as regras dos artigos 62 e 63 da Portaria Circular n° 057/88-SEFAZ , não resulta qualquer perda ao usuário de máquina registradora. É a Informação , S.M.J.
Cuiabá-MT, 09 de Março de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários