Consulta SEFAZ Nº 131 DE 02/03/1994


 


Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Crédito Fiscal - Combustível/Lubrificante/Derivado


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Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., com endereço na ....., Cuiabá/MT , apresenta processo para consultar sobre o aproveitamento como crédito do ICMS incidente na aquisição de pneus, peças em geral, combustível e lubrificantes.

O Processo Especial de Consulta é disciplinado no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, cujo artigo 523 preceitua:

"Art. 523 - A consulta formulada em duas vias conterá:

I. A qualificação do consulente;

II. A matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

III. A declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartidação fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte.

(...). " (Foi grifado).

No presente feito, a requerente não fez acompanhar seu petitório com a declaração exigida.

O processo foi então remetido à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para informar sobre a existência, ou não, de início de procedimento fiscal contra a empresa, a qual anexou os documentos de fls. 06 a 10 que demonstram ter sido expedida Ordem de Serviço para fiscalização junto a mesma (fl. 06), resultando objeto da consulta.

Entretanto, o aludido AIIM informa que o início da fiscalização ocorreu em 16.06.93. O presente processo foi protocolizado em 11.06.93. Por conseguinte, em data anterior ao início do procedimento fiscal.

De sorte que impõe-se o exame da consulta.

Para responder à indagação formulada, cumpre, de início, que se busque o comando do Regulamento do ICMS, antes mencionado, que, ao cuidar do "Direito ao Crédito" na Seção II do Capítulo IV do Título III do livro I, assevera:

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

III - referente as mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

(...)." (Grifos apostos).

Adiante, no art. 67, o mesmo Diploma Legal elenca, expressamente, hipóteses impeditivas do aproveitamento do crédito. Vale reproduzir o seu inciso II:

"Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

(...)

II - para e uso e consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;

(...)."

Com respaldo nos dispositivos invocados, a Assessoria Tributária reiteradamente tem se manifestado no sentido de que apenas o ICMS incidente na aquisição de combustível gera crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte conquanto ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente durante a sua execução.

Qualquer outra - e, portanto, as demais consultadas (pneus, peças em geral e lubrificantes) - constitui material de uso e consumo da empresa, (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Ressalva-se, porém, que o aproveitamento do crédito do combustível exclui a faculdade de redução de base de cálculo do ICMS a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação do serviço de transporte, prevista no art. 1º das Disposições Transitórias do RICMS, ex vi do estabelecido no § 1º do mesmo preceito legal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 02 de março de 1994.
 

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo: Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta