Consulta SEFAZ Nº 122 DE 02/03/1994


 


Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - Consumidor Final


Filtro de Busca Avançada


Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, valendo-se do expediente 372/10/pres, de 15.10.93, formula consulta para indagar sobre a obrigatoriedade ou não do recolhimento do ICMS, por contribuinte mato-grossense, quando adquirir combustíveis através de operações interestaduais.

Explica que o objetivo da consulta é informar aos associados para que estes, por sua vez, orientem os consumidores que adquirem os combustíveis através de operações interestaduais.

Com a celebração do Convênio ICMS 112/93, em 09.12.93, desapareceram as dúvidas quando a exigibilidade ou não do ICMS do consumidor final, destinatário de petróleo e seus derivados, adquiridos em operações interestaduais, confirmando entendimento, há muito, preconizado pelo estado de Mato Grosso.

Vale a reprodução da Cláusula primeira do Convênio referido:

"Cláusula primeira – Firmam entendimento segundo o qual a obrigação de retenção do imposto prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de Setembro de 1992 , é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nelas mencionadas, pelo remetentes lá definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado em outra unidade da Federação. "( Grifos apostos).

Convém acrescentar que o tratamento tributário explicitado pelo Convênio ICMS 112/93 já foi inserido na legislação mato-grossense, através do Decreto nº 4.030, de 20/12/93, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 (v. artigos 297 e seguintes – cópia anexa).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 02 de Março de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo: Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituto