Consulta SEFAZ Nº 117 DE 30/06/2009


 


Diferencial Alíquota - FUPIS - Tratamento Tributário


Portal do SPED


INFORMAÇÃO Nº 117/2009-GCPJ/SUNOR

....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., solicita esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicado ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.

Afirma que fez opção por contribuir ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, com vigência a partir de 01.04.2008, o qual foi criado pela Lei nº 8.059, de 29.12.2003.

Após transcrever o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.059/2003, comenta que adquiriu em 31.03.2008 mercadorias para uso, consumo e ativo permanente, cuja saída do estabelecimento vendedor deu-se em 01.04.2008, época em que já era optante do FUPIS.

Alega que o Estado de Mato Grosso por considerar a data de ocorrência do fato gerador, a da emissão da NF que acobertou a referida aquisição, e não a data de entrada da mercadoria no território Mato-grossense, está cobrando o diferencial de alíquota de 10%, desconsiderando a adesão pela consulente ao FUPIS.

Afirma que inexiste na legislação que trata do FUPIS redação expressa que especifique a data de ocorrência do fato gerador da contribuição ao aludido fundo. Dessa forma, baseada no artigo 108 do Código Tributário Nacional – CTN, argumenta que referida ausência deve ser suprida pela analogia, princípios gerais do direito tributário e público, bem como pela equidade.

Escorada no artigo 2º do Regulamento do ICMS, alega que o fato gerador do ICMS na operação de aquisição interestadual ocorreu quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Assim sendo, reitera que não é devido o ICMS diferencial de alíquota.

Questiona qual o fato gerador do FUPIS: a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor ou a entrada da mercadoria no território mato-grossense?

É a consulta.

Extrai-se da exordial que as dúvidas suscitadas pela Consulente pairam sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas por contribuintes mato-grossenses que explorem a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, bem como a de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, que já fizeram a adesão ao FUPIS, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 4.314, de 10.11.2004.

Em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso verificou-se que a consulente optou por contribuir ao FUPIS a partir de 01.04.2008, e que está enquadrada na CNAE 4221-9/02- Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, como consta dos extratos anexos (fls. 09 e 11).

No que tange ao ICMS diferencial de alíquota, a Lei nº 7.098, de 30.12.1998, preceitua: "Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)
 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)." (Destacou-se).

Extrai-se da legislação acima transcrita que o fato gerador do ICMS diferencial de alíquota ocorre no momento da entrada no estabelecimento da consulente de mercadorias adquiridas em outro Estado, destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente.

Dessa forma, conclui-se que as entradas de mercadorias sujeitas ao ICMS diferencial de alíquotas ocorridas no estabelecimento da consulente a partir de 01.04.2008, desde que obedecidas as demais regras pertinentes à matéria, estão albergadas pela legislação do FUPIS.

Todavia, necessário ressaltar que a redução da base de cálculo prevista no referido artigo 11 da Lei nº 8.059/2003, a qual resulta no percentual de 3% aplicado na contribuição ao FUPIS, somente aplica-se às operações ou prestações realizadas por empresas optantes do aludido fundo com bens, mercadorias e serviços destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, originários de outras unidades da Federação, quando destinados ao canteiro de obras da empresa.

Assim sendo, para que a respectiva entrada esteja sujeita aos benefícios do referido fundo é necessário que a mercadoria ou bem, provenientes de outro Estado, tenham por fim o uso, consumo ou ativo permanente da empresa Consulente, e que se destinem ao canteiro de obras.

Importante ressaltar, no que se refere as operações e prestações de aquisição interestadual de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente da empresa, quando estas não forem destinadas ao canteiro de obras estarão sujeitas as regras gerais do ICMS diferencial de alíquota, ou seja, sem os benefícios do FUPIS.

É a informação que se submete à superior consideração

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2009.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo:

José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 30.06.2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública