Consulta SEFAZ Nº 117 DE 28/02/1994


 


Adicional Imposto Renda - Prestação Serv. Limp./Conservação Imóveis


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Senhor Secretário:

A Empresa acima, indicada , por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... , formulou processo de consulta para indagar sobre a incidência ou não do Adicional Estadual do Imposto sobre a Renda nas operações com prestação de serviços na área de limpeza e conservação de imóveis.

A Constituição Federal de 1988, em seu texto original , atribuiu competência às unidades federadas para instituir adicional do imposto sobre a renda pago à União sobre lucros , ganhos e rendimentos de capital (art. 155, inciso II).

O Estado de Mato Grosso editou então a Lei nº 5.420, de 29 de dezembro de 1988, dispondo sobre a instituição do Adicional do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer Natureza.

Contudo, em 06 de outubro de 1993 , a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 617-7/600.

Assim sendo, a consulta formulada perdeu seu objeto, uma vez que, a este tempo, não mais se questiona sobre a incidência ou não do Adicional relativamente a este ou aquele fato conquanto desaparecidos os efeitos da própria lei.

Em outras palavras: não cabe mais a cobrança do citado Adicional, em qualquer hipótese. Pelo menos , até que sobrevenha novo Diploma Legal , disciplinando o tributo em tela.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.