Consulta SEFAZ Nº 117 DE 05/08/1991


 


Procedimento Fiscal - Venda p/ Entrega Futura


Portal do SPED


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada apresenta consulta para indagar como será efetuada a atualização da base de cálculo nas operações de venda para entrega futura, em fase do Ajuste SNIEF nº 01/91.

Através do citado Ajuste SINIEF, foi acrescido ao art. 40 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 - SINIEF o parágrafo 5º, que se transcreve:"Art. 40 – Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias..

(...)

§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa – Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.

(...)

§ 5º - Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º."Até o momento, porém, inexiste no Estado de Mato Grosso ato regulamentando o citado Ajuste, isto porque aguarda-se a apreciação da Assembléia Legislativa.

Entretanto, seta SEFAZ tem adotado, na prática, o critério de atualização com base na variação de sua Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT, cujo valor divulga mensalmente.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, Cuiabá-MT 05 de agosto de 1991.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Assessora Tributária

De Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Chefe da Assessoria de Assuntos Tributários