Consulta SEFAZ Nº 113 DE 30/07/1991


 


Prestação Serv.Telecomunicação - Isenção


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Senhor Secretário:

A .... , com estabecimento situado à ... , inscrita no CCE sob nº ... , vem expor e requerer o que se segue:

1. A empresa contratou com a .... a prestação de serviço de repetição de sinais de televisão via satélite.

2. Para tanto, a interessada deverá adquirir os equipamentos necessários a subida dos sinais de seu estúdio de geração até à estação terrena da Embratel, os quais serão posteriormente doados a esta.

3. Como, por força do contrato, as aquisições devem ocorrer no princípio do mês de agosto, requer a isenção do ICMS incidente sobre o valor FOB das referidas aquisições.

A isenção pleiteada pela requerente é prevista pela Lei nº 5.437,de 19.05.89 (DOE de mesma data),que introduziu parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88,que se transcreve:

"Parágrafo único - As emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta Lei".

Vale lembrar que a Lei nº 5.419/88 instituiu "o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação dispondo em seu art.1º:

"Artigo -1º - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo no estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior" (grifou-se).

Ora, a Lei nº 5.437/89 fala em "Tributo instituído por esta lei", não impondo qualquer restrição, apIicando - se, assim, às várias hipóteses elencadas como fato gerador.

Portanto, é a própria legislação estadual, hoje vigente, que autoriza a isenção requerida.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, Cuiabá - MT, 30 de julho de 1.991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
F.T.E

De acordo:
JOÃO BENEDITO GONÇALO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS