Consulta SEFAZ Nº 112 DE 31/07/1991


 


Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo


Portal do SPED


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, com sede na Av. ... - Cuiabá - MT, inscrita no CCE sob nº ..., solicita informações a respeito da substituição o tributária do ICMS sobre lubrificantes, mais especificamente se está ocorre só nas operações realiza das com varejistas ou também nas efetuadas com atacadistas.

Reza o art.520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Artigo 520 - todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual".

Já o art.523 dispõe:

"Artigo 523 - A consulta formulada em duas vias, conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida

III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte".A interessada não atendeu a regra do inciso III, posto que inexiste a declaração nele prevista.

Desta forma, não cabe acolher a consulta, uma vez que ausentes as exigências para a perfeita caracterização do instituto.

Todavia, apesar de ineficácia da consulta, a titulo de esclarecimentos e orientação a requerente, e que se apresenta as seguintes considerações:

1. A substituição tributária e matéria tratada pelo Capitulo 1 do Titulo V do Livro 1 do Regulamento do ICMS citado, sendo que a Seção II cuida das operações com produtos derivados de petróleo e demais combustíveis líquidos e gasosos.

2. Vale anotar a redação do art.297 do RICMS:

"Art.297 - fica atribuída as empresas distribuidoras de derivados de petróleo, e dos demais combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos na condição de contribuinte substituto, quando promoverem a saída desses produtos com destino a estabelecimento revendedor varejista localizado no território do Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento devido nas subsequentes operações até o consumidor final" (grifou-se).

3. Por força do parágrafo 2º do mencionado art. 297, também ao fabricante poderá ser atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados.

4. Contudo, não se pode perder de vista as regras constantes das "Disposições Gerais" (Seção I dos mesmos Capitulo e Titulo), em particular, a prevista no art.291:

"Art.291 - Não se fará a retenção do imposto quando a mercadoria destinar-se:

1 - a outro contribuinte substituto ou a estabelecimento filial atacadista, ficando, neste caso, o destinatário responsável pela retenção do imposto na saída subsequente" (sem os grifos no original).

5. Recomenda-se, ainda, interessada a leitura de todos os dispositivos das Seções I e II dos referidos Capítulo e Título).

É o que cumpria informar, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, Cuiabá, 31 de julho de 1991.