Consulta SEFAZ Nº 107 DE 15/03/2004


 


Substituição Trib.- Material Construção - Recolhimento do ICMS - Liminar Judicial


Gestor de Documentos Fiscais


Senhor Secretário Adjunto:1. Pelo expediente de fl. 02, a contribuinte acima nominada, estabelecida na Rua .... , Marcelândia – MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no CCE sob o n° ..., em 04.07.1996, protocolizou processo de consulta, expondo que adquiriu cimento, telhas de fibra, argamassa, cal e cimento de rejunte da empresa .... Ltda, conforme Notas Fiscais que relaciona.

Expondo que a remetente das mercadorias não efetuou o recolhimento do ICMS/fonte, por força de liminar obtida na Justiça, a interessada solicita esclarecimentos quanto ao procedimento a ser adotado em relação à escrituração fiscal e respectivo lançamento do imposto.

2. Instruem o processo cópias das Notas Fiscais de fls. 03 a 07.

3. Remetido o processo à antiga Coordenadoria Executiva de Fiscalização, esta informou ter sido expedida Ordem de Serviço para levantamento em profundidade junto ao estabelecimento, conforme exarado no verso da fl. 08.

4. Consultada a agora Superintendência Adjunta de Fiscalização quanto ao deslinde do labor fiscal determinado (fl. 09-anverso e verso), foi informado pelo Gerente de Programação e Avaliação de Fiscalização que a referida os restou cancelada, em 15.08.96, sem realização dos trabalhos (fl. 09-verso), juntando cópia do espelho do Sistema de Informações de Fiscalização de fl. 10.

5. Na Gerência de Legislação Tributária, foram juntados os espelhos de fls. 11 a 16.

6. É o relatório.

7. De plano, há que se ressalvar que, em que pese ter sido noticiada a existência de Ordem de Serviço para levantamento em profundidade junto ao estabelecimento, esta resultou cancelada, além de ser a sua expedição posterior à proposição da consulta.

Por outro lado, o espelho de fls. 15/16 revela que a interessada está ativa, assim como estava em 04.07.96, quando formulou a consulta, não havendo, portanto, os impedimentos para análise do processo, constantes do inciso VI do artigo 532 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e do inciso I do Decreto n° 2.455, de 29 de janeiro de 2004.

8. Todavia, a resposta apresentada restringe-se à legislação vigente na data da emissão das Notas Fiscais cujas cópias constam às fls. 03 a 07, emitidas em 07.07.95, 04.01.96, 12.01.96, 01.02.96, 19.03.96.

9. De acordo com o exarado nas aludidas Notas Fiscais, as mercadorias destinadas à consulente, à época da emissão daqueles documentos fiscais, estavam todas submetidas ao regime de substituição tributária.

Conforme relatado pela interessada, a empresa remetente estava protegida com medida judicial que a salvaguardava do citado regime.

No entanto, ressalvada a expressa extensão à destinatária, ora consulente, aqui não comprovada, a medida judicial não a amparava. Assim, observada a redação encartada no artigo 313 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ainda hoje em vigor com sua original redação, cabe à mesma a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela saída de seu estabelecimento.

Eis o comando do invocado preceito:

"Art. 313 O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido."

E o artigo 37 da Portaria Circular n° 65/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária, esclarece a operacionalização desse recolhimento:

"Art. 37 A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber a mercadoria sem o imposto retido.

Parágrafo único O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, e será calculado nos termos do artigo 5º ou 6º desta Portaria Circular, conforme o caso.

10. Respeitados os preceitos transcritos, o recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria não afeta as obrigações acessórias atinentes escrituração fiscal e emissão de documentos fiscais, decorrentes do regime de substituição tributária.

11. Por conseguinte, caso tenha sido outro o procedimento adotado pela empresa, deverá proceder à sua adequação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive promovendo o recolhimento de eventuais diferenças do imposto, ainda com o benefício da espontaneidade (acréscimo de atualização monetária, juros e multa de mora), conforme preconiza o artigo 527 do Estatuto regularmentar.

Expirado o prazo, ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do mesmo Regulamento.

12. Em merecendo a presente acolhida, sugere-se ainda a remessa de cópia à Superintendência Adjunta de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.

13. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 15 de março de 2004.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 38473001-9

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação

Marcel de Cursi
Secretario Adjunto de Politica Economica e Tributária