IPVA - Empresa Pública - Incidência
Informação nº 098/99-CT
Senhor Secretário:A ..., através do Ofício nº ...., de 16 de abril de 1999, informa ter sido instituída pelo Decreto Lei nº 509, de 20/03/69, estando vinculada ao Ministério das Comunicações, segue solicitando esclarecimentos sobre a isenção do pagamento do IPVA, referente aos veículos de sua propriedade, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 6.977, de 30.12.97.
Alega ter sido surpreendida com a cobrança do imposto dos veículos com placas final 3 e 4, de sua propriedade, uma vez que, em resposta a consulta formulada através do processo ... , houve interpretação favorável à empresa, quanto a isenção do IPVA, mediante a Informação nº ... , de 07.03.88.
É a consulta.
Preliminarmente, incumbe informar que o Processo Especial de Consulta previsto no Titulo II, Capítulo I, Seção I do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n.º 2129 de 25 de julho de 1986, dispõe em seu artigo 495:
"Art. 495 – A Assessoria de Assuntos Tributários deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido." (Destacou-se).
Diante do dispositivo acima transcrito e considerando que a presente consulta deu entrada nesta Coordenadoria de Tributação no dia 28/04/99, o prazo final para respondê-la expira em 28/05/99.
Quanto à matéria objeto da consulta, cumpre informar que o Decreto - Lei nº 509, de 20/03/69, citado pela consulente, dispõe sobre a transformação do Departamento dos em ..., vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de ... .
A Constituição Federal de 1988, no Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, Capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, dispõe em seu artigo 173, § 1º:
"Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias." (Destacou-se).
Conforme se verifica, aplica-se à consulente, também no que se refere a tributos, as mesmas obrigações a que estão sujeitas as empresas privadas.
Ademais, o artigo 41, § 1º das Disposições Constitucionais Transitórias determina:
"Art. 41 Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei".
É de se lembrar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, diz em seu artigo 151, inciso III:
"Art. 151 É vedado à União:
(...)
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."
A Lei nº 6.977, de 30/12/97, que revoga e disciplina isenções do IPVA, dispõe em seus artigos 1º, 3º e 4º:
"Art. 1º Ficam revogadas as isenções não previstas nesta Lei, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, a partir de 1998, sobre todos os veículos automotores independentemente do ano de fabricação."
(...)
"Art. 3º O tributo não incide sobre a propriedade de veículos automotores:
I – da União, do Estado, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
II – dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
III – das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV – das instituições de educação ou de assistência social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V – dos templos de qualquer culto.
Parágrafo Único A não-incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes."
"Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I – os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II – os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplanagem;
III – os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);
IV – os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
V – o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;
VI – as embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VII – os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;
VIII – os proprietários de ambulâncias."
A vista dos dispositivos acima transcritos, ficou demonstrado que a consulente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de não-incidência e isenção elencadas pela Lei nº 6.977/97.
Em sendo aprovada a presente, propõe-se a remessa do presente processo ao Departamento Estadual de Trânsito para o que couber.
É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 19 de maio de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação