Consulta SEFAZ Nº 94 DE 10/07/1991


 


Água Natural - Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água... - Energia Elétrica - Telecomunicação


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Senhor Secretário

O Requerente, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº .... e no CRC sob o nº ... MT, com escritório na Avenida ..., em Nova Xavantina MT, - solicita-nos alguns esclarecimentos sobre o assuntos a epígrafe, como a seguir relatamos:

1) Como uma empresa se beneficia do ICMS devido nas contas de água, luz e telefone nos casos em que o nome constante dos talões diverge no nome da empresa, por motivo de Contrato de Aluguel?

2) Como seria peito o crédito imposto nos livros fiscais? Seria este lançado apenas no Livro de Apuração do ICMS?

3) No caso de empresa de beneficiamento de cereais, cujo imposto incidente sobre o produto vendido para fora do Estado e recolhido antecipadamente, poderá ela se creditar do ICMS contido nos talões de água, luz e telefone?

primeiramente, é de se observar que o presente processo não constitui o instituto da consulta previsto nos artigos 520 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06.10.89.

Contudo, e apenas para que se oriente o interessado, serão aqui prestados os esclarecimentos seguintes, os quais ficam limitados ao alcance de indagações genéricas.

De início, necessário se faz transcrever alguns dispositivos do Regulamento do ICMS citado:"Art. 54 - O Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS é não cumulativo, compensado-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a merca-doria entrada ou prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco".

"Art. 57 - Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrario, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do parágrafo único do Art. 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razoes de operações ou prestações regulares ou tributadas."

"Art. 58 - O direito ao credito, para efeito de compensação com o debito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenham sido presta dos os serviços, esta condicionado a idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidas neste regulamento."

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I) ...

II) referente às matérias primas e produtos intermediários entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização."

III) ... .

"Art. 67 -. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente a mercadoria entrada ou adquirida:

1) para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

II) para uso e consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;

III) ...".

Com base nos artigos acima reproduzidos, que regem a matéria, passamos a responder as questões formuladas.

O crédito do ICMS oriundo das contas de energia elétrica só é cabível a empresas que desenvolvam atividade industrial, como detalha o art. 59 do RICMS.

Salienta-se, porém, que apenas a energia elétrica consumida no processo produtivo autoriza a utilização do crédito do ICMS respectivo, não sendo passível de aproveitamento o imposto referente aquela consumida na parte comercial, administrativa ou apoio à industria.

De outra forma, o crédito do imposto fica condicionado á idoneidade do documento que lhe deu origem. Isto implica dizer que o contribuinte deve ser o usuário na conta de energia elétrica.

Nota-se que, pelo fato de o crédito estar restrito ao setor industrial, terá aferição individualizada, portanto, em nome da empresa.

Alerta-se ao interessado todavia, que a energia consumida em processos como de secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários não gera crédito de ICMS.

Por outro lado, os valores do ICMS destacados nas contas de telefone e telex não estão contemplados dentre as hipóteses de crédito fiscal previstas no art. 59 já referido.

Também não há previsão legal para crédito do ICMS retivo a contas da SANEMAT. Aliás, e bom chamar a atenção para o fato de que, por força dos Convênios ICMS nº 98/89, de 24.10.89 e nº 07/91, de 25.04.91, a água natural canalizada esta isenta de ICMS até 31.07.92.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributarios,10 de julho de1991.