Consulta SEFAZ Nº 93 DE 18/02/1994


 


Aluguel/Táxi - Isenção


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Senhor Secretário:

Através do OF/SCCC/.../94, de 17.01.94, o Secretário - Chefe da ... remete à Secretaria de Fazenda expediente da entidade acima mencionada, dirigido ao Ex.mo. Sr.Governador do Estado, pleiteando que se busque junto ao CONFAZ a concessão de isenção do ICMS incidente na aquisição de veículos destinados à utilização como táxi, já que o mesmo beneficio foi concedido pelo Governo Federal em relação ao IPI.

Com a entidade representativa da categoria demonstra conhecer, as isenções do ICMS somente podem ser concedidas ou autorizadas através de convênios celebrados por deliberação de todas as unidades federadas, representadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Constituição Federal art.155, inciso II, e §2°, inciso XII, alínea "g", combinado com o art. 34, §8° , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art.1° da Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975).

Assim sendo, o pleito deve ser dirigido àquele órgão colegiado, ao qual compete apreciar a matéria.

Entretanto, incumbe noticiar que o favor pretendido foi autorizado pelo referido Conselho, conforme o disposto no Convênio ICMS, e, em seguida, no Convênio ICMS 86/91, cujo prazo de vigência foi prorrogado, posteriormente, pelo Convênio ICMS 49/92.

Respaldado nos permissivos outorgados pelo Órgão pluralista, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n ° 760, de 30.10.91, reconhecendo, de inicio, a isenção até 31.12.91. Ao depois , foi publicado o Decreto n° 1.577, de 09.06.92, introduzindo os artigos 37, 38 e 39, nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, mais uma vez consagrando o beneficio que, finalmente, expirou em 31.12.92, consoante o estatuído no art.9° do Decreto n° 2.385 , de 22.12.92.

De sorte que, neste Governo, a categoria já foi privilegiada com o tratamento tributário diferenciado nos períodos de novembro a dezembro de 1991 e de junho a dezembro de 1992.

Convém alertar, porém, que tanto o Convênio ICMS 32/91 como o 86/91 exigiram, para fruição da isenção, entre outras condições, que idêntico benefício não tivesse sido utilizado nos últimos três anos.

Tal prazo, aliás, vem sendo uniforme na concessão do favor inclusive havendo regra similar também no Convênio ICMS 19/90 que tratou do mesmo privilégio em período anterior.

Desta forma, entende-se que o atendimento ao pleito a esse tempo, poderá vir a impedir a renovação da frota pelo taxistas que adquiriram seus veículos nos dois últimos períodos .

É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta