Consulta SEFAZ Nº 93 DE 01/07/1991


 


Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - Crédito Acumulado - Transferência


Gestor de Documentos Fiscais

Senhor Secretário,

O contribuinte acima nominado, estabelecido à Estrada ... neste Estado, inscrita no C.G.C./MF sob, o nº .... , inscrição Estadual nº .... , C.A.E nº 4.11.02, expõe e após solicita:

1. Que o estabelecimento peticionário comercializa produtos derivados de petróleo, cujas saídas interestaduais são alcançadas pela não incidência.

2. Que a requerente comercializa os seus produtos dentro do Estado, porém a maior parte das operações comerciais são efetuadas para fora.

3. Que diante dos fatos expostos, e com base no artigo 73, inciso III, alínea "a" do RICMS aprovado pelo Decreto 1944 de 16/10/89, seja concedida autorização para transferência a outro estabelecimento da solicitante, dentro do Estado, dos créditos advindos dos recolhimentos feitos a Mato Grosso, como substituto tributário, quando na verdade as mercadorias se, destinaram a outra Unidade da Federação.

4. Solicita ainda, autorização para doravante, sempre que ocorrer saldo credor nos termos supra alinhados, efetuar a transferência ora reclamada.

A fim de que possamos emitir parecer sobre a matéria em pauta, mister se faz transcrever nesta oportunidade, alguns dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89.
"Artigo 4º - O imposto não incide sobre:

I - .....

II - ....

III - ....

IV - ....

V - ....

VI - ....

VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;" (o grifo é nosso)

"Artigo 72 - não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo:

I - ....

II - às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;"

III - ...."

"Artigo 73 - os créditos fiscais do ICMS, acumulados em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, poderão ser:

I - ....

II - .....

III - transferidos:

a) - para estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) - .....

c) - .....

Parágrafo único - o uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte."

Os artigos do RICMS, transcritos, dão respaldo ao presente pleito, pois que como a empresa .... comercializa derivados de petróleo e sendo essa operação, quando interestadual, não tributada, permite-se a utilização do crédito relativo ao imposto recolhido para Mato Grosso como substituto tributário, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado, desde que a operação comercial posterior de venda, seja interestadual.

Sendo assim, entendemos que poderão ser utilizados os créditos acumulados, nos termos do artigo 73, item III alínea "a", do RICMS, transferindo-os para outro estabelecimento da Empresa, situado neste Estado.

Porém, convém assinalar que a presente autorização não implica no reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação prévia do lançamento a ser efetuado pelo contribuinte, nos termos desta informação, situação essa que sempre fica sujeita à comprovação por parte do serviço da fiscalização.

É a informação, S.M.J

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá, 01 de julho de 1991.

ADRIANA V. F. MENDES FAVA
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS