Consulta SEFAZ Nº 92 DE 17/02/1994


 


Atualização Monetária - IPVA


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Senhor Secretário:

A Secretaria de Fazenda do Município de ...., por seu titular, através do Oficio n° ..../PMMO/93, de 11.10.93, questiona a exatidão dos valores cobrados, no exercício de 1993, a título do IPVA.

Anota o signatário divergências entre os valores cobrados pelo DETRAN e os que resultariam da aplicação dos coeficientes da correção monetária divulgados pela Secretaria de Fazenda sobre os valores constantes da Tabela do Imposto, anexa à Portaria Circular n° 113/92/IPVA/SEFAZ/DETRAN.

O Órgão Municipal, inclusive, apresenta exemplos ocorridos, ilustrando as alegações formuladas.

Respeitada a competência para a arrecadação do IPVA, foi o processo submetido ao Departamento Estadual de Transito/MT, que embora reconheça a divergência apontada, afirma não se aplicar à hipótise a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais.

È o relatório.

Com a máxima vênia , há que se registar que , por força do disposto no parágrafo único do art. 1° da Portaria Circular n° 113/92/IPVA/SEFAZ/DETRAN, de 22.12.92, a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais foi o instrumento que ofereceu amparo legal à correção monetária do IPVA/93, divulgado , originalmente , em valores de dezembro de 1992.

Eis a transcrição literal da íntegra do art.1° da citada Portaria Circular.

"Art.1° - Fica Aprovada a 'Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores ', anexo I, que fixa dos respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, que irão vigorar no exercício de 1993.

Parágrafo único – Os valores constantes da Tabeça mencionada no 'caput' são expressos em cruzeiros, tendo como base os valores vigentes no mês de dezembro de 1992, e serão corrigidos monetariamente de acordeo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, aplicando-se sobre os mesmos a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, ou qualquer outro indexador que vier a ser determinado , para tanto , pelo Governo Federal."

( Foi grifado). Assim , entende-se necessário o retorno do processo ao Departamento Estadual de Trânsito /MT, para reapreciação do solicitado, até porque, no ano em curso, idêntico dispositivo também rege o procedimento, EX VI do estatuído no art .1 ° e seu parágrafo único da Portaria Circular n° 147/93/IPVA/SEFAZ/DETRAN.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de fevereiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo: Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.