Consulta SEFAZ Nº 91 DE 16/02/1994


 


Crédito Fiscal - Diferencial Alíquota - Embalagem/Vasilhame


Simulador Planejamento Tributário


Senhor Secretário:

O interessado, agropecuarista, proprietário da Fazenda ...., situada na Rodovia ...., Pedra Preta (MT), inscrito no CAP sob o n °.... expõe e consulta:

Produz e comercializa sementes de soja fiscalizadas e certificadas pelo Ministério da Agricultura destinadas e semeadura, cujas saídas internas estão isentas, conforme Art. 42 combinado com Art. 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 1.944 de 06.10.89.

Esclarece que, para promover as vendas das sementes, faz-se necessário acondicioná-las em embalagem própria, adquirida de outra unidade da federação .

Face ao exposto, consulta:

As sacarias adquiridas, destinadas à embalagem de sementes estão sujeiras ao diferencial de alíquota do ICMS uma vez que não se destinam a integrar o ativo imobilizado ou a consumo do consulente?

De início, convém ressaltar que o material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja a sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção.

Respaldada nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, a Assessoria Tributária , reiteradamente , vem se manifestando no sentido de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção , inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição , desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto.

À vista desta orientação, torna-se imperativo que se conheça com mais cuidado a legislação que disciplina a embalagem de sementes certificadas, isto é , das mercadorias que vão ser embaladas pelo material em questão.

A Portaria Circular n° 061/87 - SEFAZ, de 30.09.87, dispões sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas. A citada Portaria Circular foi editada ainda na vigência do ordenamento jurídico anterior, sob a égide do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n ° 2.129, de 25.07.86, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Agricultura com o objetivo de assegurar a isenção do ICM para a mercadoria, prevista no art . 51 , inciso XI do Ato Regulamentar.

Vale a reprodução do art.2° da aludida Portaria Circular :"Art.2° - Toda embalagem de semente certificada deverá conter, em lugar visível , rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação e selo ou lacre que garantam a qualidade da semente e a inviolabilidade de embalagem.

(...).

Observadas as características exigidas, conclui-se a impossibilidade de reaproveitamento da embalagem, estando, por consseguinte, seu valor incluso no preço de comercialização da mercadoria que contém.

Ressalta-se, porém, que neste caso não há de falar em aproveitamento do crédito do ICMS incidente na sua aquisição, isto porque as sementes certificadas estão contempladas com isenção das Disposições Transitórias do RICMS, ficando, portanto, vedado o crédito por força do art. 67, inciso IV, do mesmo Diploma Legal.

Por seu turno, o art. 2° do Regulamento citado preceitua:"Art.2° - Ocorre o fato gerador do imposto;

(...)

II – na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou na ativo fixo.

(...)

§ 6° - Nas hipóteses dos incisos II e III , do "caput", a obrigação do contribuinte consistirá , afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual ."Pela literalidade do texto acima , deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para consumo ou para integrar o seu ativo fixo.

O consulente relata que a embalagem destina-se ao acondicionamento das sementes que serão por ele comercializadas.

Deflui-se, então, que a entrada de sacaria contendo as especificações anotadas, destinada a acondicionar as sementes a serem comercializadas não tipifica a hipótese do inciso II do art. 2° reproduzido.

Todavia, não é demais ressaltar que embalagens há e, entre elas, também sacarias que não se destinam a comercialização , ou seja, são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua que, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente.

Nesta Segunda hipótese, a aquisição destas embalagens importam a sua integralização ao ativo imobilizado. Devido, portanto, o diferencial de alíquota.

Antecipa-se que a isenção de que trata o art.5° inciso XXVIII, do RICMS não se aplica à situação descrita, porquanto só protege a circulação da sacaria enquanto embalagem- em outras palavras, já como depositária de outra mercadoria a seu posterior retorno.

Por fim, encerra-se a presente afirmando que, se as sacarias de que cuida o presente processo atenderem ao disposto na Portaria Circular n° 061/87-SEFAZ, não se exigirá o recolhimento do diferencial de alíquota . Caso contrário , impõe-se o seu recolhimento .

Anexa a esta informação, segue cópia da Portaria Circular n° 061/87-SEFAZ que poderá auxiliar o interessado no comprimento das obrigações relativas à comercialização de sementes certificadas.

É o que nos cumpre informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo: Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.