Consulta SEFAZ Nº 90 DE 28/06/1991


 


AIIM - Denúncia Espontânea


Impostos e Alíquotas por NCM

Senhor Secretário:

A COORDENADORIA DE INSPEÇÃO E PRODUTIVIDADE FISCAL submete a apreciação desta assessoria o AIIM nº ..... pelas razões a seguir aduzidas:

1 - Consta do referido AIIM que o contribuinte deixou de recolher no prazo regulamentar ICMS devido correspondente ao mês de fevereiro/91.

2 - De acordo com o documento apresentado pela autuada, esta solicitou prorrogação do prazo para pagamento do ICMS referente ao mês de fevereiro/91, que foi deferido pelo então Sr. Superintendente da 6º Região.

3 - Alega a requerente que o AIIM foi lavrado posteriormente ao despacho que concedeu o deferimento, implicando na "subversação do princípio hierárquico da gestão administrativa" (sic).

4 - Entendendo que esta pratica pode gerar intranqüilidade na relação administração fazendária contribuinte solicita parecer sobre a legalidade e procedência do ato administrativo (lavratura do AIIM) levado a efeito.

Decreto nº 2.048, de 13.05.86, dispõe:

"Art. 92 - A Assessoria de Assuntos Tributários cabe prover assistência jurídica de natureza tributaria e financeira" (grifou-se).

A consulta apresentada consiste em matéria administrativa alheia a competência desta Assessoria, conforme art. 92 transcrito.

Nota-se que não se questionou sobre os prazos fixados para recolhimento através de Portaria do Secretário da Fazenda (Portaria Circular SEFAZ nº 130/90), por ordem do art.88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Também não se perquiriu sobre a validade do ato que modificou o prazo fixado.

A dúvida reside no fato de poder, ou não, o FTE, munido de Ordem de Serviço, lavrar AIlM, com base em prazos fixados por Portaria do Secretário da Fazenda, apesar do despacho do Sr. Superintendente.

Portanto, mataria exclusivamente de cunho administrativo.

De acordo com o art. 27 do citado Decreto nº 2.048/86, a competência para "dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado" cabe a Coordenadoria Geral de Administração Tributária ,a qual aliás, se subordina a requerente (art.42, inciso V, item 1, subitem 1.4).

Assim sendo, e em homenagem ás linhas hierárquicas e competência de cada órgão, é que se sugere o encaminhamento do processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributaria para conhecer e deliberar sobre o assunto em tela.

Entretanto, cabe antecipar considerações a respeito de estar ou não em espontaneidade o contribuinte autuado.

Reza o art.138 do CTN (Lei nº 5.172, de 25.10. 66 ):

Art. 138 - A responsabilidade e excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada , se for o caso ,do pagamento do tributo devido e dos juros de mora , ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o tributo dependa de apuração" ( grifou-se).

Na consulta em preço, a empresa requereu, prorrogação do prazo para pagamento do ICMS, competência do mês de Fevereiro/1991", ate o dia 30 de março, concordando com os acréscimos legais incidentes.

O requerimento apresentado e de 05.03.91, sabendo-se que o prazo para recolhimento é até o sexto dia do mês subsequente, neste caso, 06.03.91.

Ora, o requerimento nada mais objetivou do que salva-guardar de ação fiscal a empresa no que se refere ao ICMS lançado e não recolhido referente ao mês de fev/91.

À luz da legislação vigente, todavia, somente a denúncia espontânea teria tal alcance, mas, para se invocar o instituto, necessário seria o recolhimento do imposto conforme o disposto no art.138 reproduzido

Claro é que em 05.03.91 o imposto não era, ainda, exigível. Transcorrido o prazo legal, porém, sem o seu recolhimento, desaparecida esta a denúncia espontânea.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 1 991.