Bens Ativo Imob. - Diferencial Alíquota - Diferimento
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na... , Barra do Garças-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , pretendendo adquirir os equipamentos que descreve, para seu ativo imobilizado, de fornecedor localizado fora do Estado, requer o diferimento do ICMS incidente na entrada dos mesmos.
Inicialmente, é de se ressaltar que o diferimento do chamado diferencial de alíquota, incidente na aquisição de ativo imobilizado, é matéria que mereceu disciplina própria no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, somente cabendo a sua aplicação se respeitados os requisitos e condições estabelecidos.
Eis o comando do artigo 47 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento:"Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1996, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.
§ 1º - O diferimento de que trata o caput alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.
§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.
§ 3º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo:
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
(...)."
Destaca-se que, afastando-se do procedimento antes adotado, o texto atual do dispositivo não mais exige, para fruição do benefício, prévia autorização do fisco, que, dentro do prazo decadencial, sempre poderá confirmar a regularidade da operação efetuada.
No caso em tela, porém, não se pode deixar de antecipar as considerações infra.
Conforme indicado pelo requerente, os bens em aquisição classificam-se todos no código 8413.70.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, à exceção das peças sobressalentes, cuja classificação fiscal é 8413.91.0000.
Examinada a relação constante do artigo 35, bem como a que integra o § 5º do artigo 47 das Disposições Transitórias do RICMS, verifica-se que o código 8413.91.0000 não está nela elecado. Por conseguinte, não são as peças favorecidas com o diferimento do imposto.
Assim sendo, em relação às mesmas, falta amparo para atender a pretensão.
Já, os bens incluídos no código fiscal 8413.70.0000 estão arrolados na relação que segue ao artigo 35 (item 04, subitem 4.02, de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais), o que, a princípio, lhes assegura o tratamento privilegiado.
No entanto, cabe ao Serviço de Fiscalização conferir a exatidão entre os bens adquiridos e os discriminados nas Notas Fiscais, seja no trânsito das mercadorias, seja em momento posterior.
É o que cumpria informar, S.M.J.
Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária