Consulta SEFAZ Nº 87 DE 20/06/1991


 


Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Transferência Entre Estabelecimentos


Impostos e Alíquotas por NCM


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., inscrita no CCE sob o nº ..., expõe e requer o que se segue..

1. Atuando no ramo de transportes, a interessada necessita de materiais de embalagens que lhe são enviados pela matriz localizada em São Paulo, em veículos próprios.

2. Além disso, por vezes também efetua transferências desses materiais para outras filiais.

3. Diante desses fatos, indaga:

a) há incidência de ICMS sobre as transferências efetuadas para outras filiais e quais as alíquotas a serem utilizadas?

b) na transferências acima deve-se emitir nota fiscal Série C-1, bem como o conhecimento de transporte rodoviário de cargas mod.8, destacando-se o ICMS em ambos os documentos?

c) essa transferência, se tributada, dará direito a crédito do ICMS e qual o procedimento?

O Regulamento do ICMS, me seu art. 5º, inciso X, alínea "a", preceitua:"Art. 5º - Estão isentas do imposto, de acordo com os prazos previstos no parágrafo 7º : (...)

X – as saídas internas:

a) entre estabelecimento de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização"

(grifou-se).

De sorte que, à luz do dispositivo transcrito, se as transferências forem efetuadas entre filiais do Estado de Mato Grosso, estarão isentas de ICMS.

Vale anotar que o benefício deve constar da Nota Fiscal – neste caso Série-B (art.207, II do RICMS), como manda o art. 203 do mesmo Regulamento:"Art. 203 – Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto".

Contudo, as transferências para estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação constituem fato gerador do ICMS, conforme regra do art. 2º, inciso V, do RICMS.

Aplica-se, então alíquota fixada para as operações interestaduais, consoante o art. 49 inciso III alínea "a" do mesmo Diploma Legal:"Art.49 – As alíquotas do imposto são:

(...)

III – doze por cento:

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;"Para esta hipótese, sim deve-se emitir Nota Fiscal – Série C, como determina o inciso III do art. 207 já referido.

No que diz respeito ao transporte de mercadoria, há que registrar que as operações de serviços de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal constituem fatos geradores distintos do ICMS, de acordo com o art. 1º do Regulamento do ICMS. Assim têm ambos procedimentos e documentos fiscais específicos a serem observados.

A interessada afirma que as transferências da matriz para ela são feitas através de veículos próprios, mas silencia quanto à forma em que são realizadas quando de si para as outras filiais.

As prestações realizadas em veículo próprio (aqui considerado o definido pelo art. 125, parágrafo único), não são alcançadas pelo ICMS uma vez que não se configura a prestação de serviços, não devendo, portanto, ser emitido Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Se contratados os serviços de terceiros de terceiros, porém, ao prestador caberá sua emissão.

De acordo com a redação da contribuinte, a mesma indaga da possibilidade de crédito do ICMS referente às transferências para outras filiais

É bom lembrar que as mercadorias em apreço destinam-se ao uso e consumo da empresa. Como tal, as suas entradas no estabelecimento da requerente, quando proveniente de outros Estados, estão sujeitas ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e aquela aplicada no Estado de origem (arts.2º, II, 32, X, e 50 do RICMS).

Em transferindo a requerente estas mercadorias a filiais de outros Estados, poderá creditar-se, por ocasião da saída, do imposto devido nessa operação. Não se fala em crédito quando as transferências forem internas, por não serem operações tributadas (art. 67, parágrafo único do RICMS)

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 20 de junho de 1991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS