Mercadoria utilizada pela própria empresa - Tratamento Tributário
Senhor Secretário
A empresa acima indicada, estabelecida na Av..., com inscrição no CCE sob nº ..., com atividade de transporte, comércio de auto peças e oficina mecânica, expõe e consulta o que se segue.
1. A interessada informa que ao adquirir mercadorias para comercialização, credita-se do ICMS e, ao vende-las, efetua o débito utilizando-se de nota fiscal.
2.Esclarece, porém, que por vezes, tais mercadorias são utilizadas pela própria empresa, daí as indagações:
a) como fica o ICMS referente a essas mercadorias (uso próprio)?
b) é necessário emitir documentos para sua comprovação?
c) em caso afirmativo, qual seria o documento?
Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, preceitua em seu artigo 2º:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 1º - Equipara-se à saída:
(...)
II - o uso, o consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização" (foi grifado).
Assim, o uso e o consumo das mercadorias adquiridas para comercialização constituem fato gerador do ICMS, sujeitando-se a tributação pela alíquota interna (art.49 incisos I, alínea "a", e IV, alínea "a", do RICMS).
Para tanto, deve ser observado a regra do art.92 do citado Regulamento, segundo a qual deve-se emitir Nota Fiscal, sempre que se promover saída de mercadorias (inciso II).
No que se refere à base de cálculo,o art.32 do mesmo Diploma Legal dispõe :
"Artigo 32 - A base de cálculo do imposto é :
(...)
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI, do artigo 2º, o valor da operação" (grifou-se).E complementa o art. 33:
"Artigo 33 - na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo anterior ressalvado o disposto no artigo 34, a base de cálculo é:
(...)
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 34".
Como o contribuinte comercializa as mercadorias utilizadas, aplica-se a base de cálculo prevista no artigo 33,ou seja, o preço FOB praticado. Na falta desse valor, considerar-se-à o contido em seus parágrafos.
É a informação, S.M.J.Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 20 de junho de 1991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHO
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS