Quebra ou perda no processo industrial ou no transporte - Base de Cálculo - Lista de Preços Mínimos
INFORMAÇÃO Nº 083/2010 – GCPJ/SUNOR
....... estabelecida ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MT nº ..... e CNAE 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; por seu procurador, ....; em síntese, questiona sobre o tratamento tributário aplicável às quebras de estoque em geral e sobre a base de cálculo do ICMS a adotar quando o preço unitário contratual for menor que o fixado na pauta.
Assim formula as seguintes questões:
1) Quando há quebra de produtos no Armazém, é obrigatório oferecer à tributação do ICMS?
2) Quando a quebra é constatada no Porto para os produtos remetidos para Exportação, é oferecido à tributação de ICMS?
3) Quando é fechado um contrato de venda interestadual, e no momento da venda a pauta está maior que o unitário contratual, pela legislação será pela pauta; seguindo esse raciocínio, a base de cálculo do ICMS ficará maior que o valor contábil, como tratar e ajustar as obrigações acessórias tais como: SINTEGRA, Registro de Saídas e Apuração de ICMS?
4) E quando essa venda for interna, ou seja, dentro do Estado do Mato Grosso?
É a consulta.
Isto relatado, passa-se a responder às questões trazidas pela consulente.
QUESTÃO 1.
Embora a consulente não tenha indicado o produto armazenado, presume-se que se trata de grãos e quanto à taxa de quebra técnica admissível, também chamada de razoável, normal, inevitável, tolerável, etc de estoque no armazenamento de grãos, não há fixação de percentual definido pela legislação mato-grossense.
Sobre o assunto é oportuno reproduzir trechos da Informação abaixo:Informação Nº 097/92 – AT
Dúvida: "... se a administração fiscal admite como normal as diferenças, para mais ou para menos, na armazenagem de soja em grão, bem assim qual o índice de variações admitido ou, em caso negativo, qual o procedimento que a consulente deve adotar quando ocorrerem sobras ou quebras de estoque."
Resposta:
"(...)
O presente processo foi remetido à Coordenadoria de Fiscalização, a fim de se colher as informações para subsidiar a resposta aguardada pela contribuinte, no caso, os percentuais acaso admitidos pelo Serviço de Fiscalização da Sefaz.
Constatou-se que, paralelamente, a Coordenadoria de Fiscalização também buscando colher os dados em apreciação, dirigiu-se através do Ofício nº 294/91, de 06.08.91, indagando sobre a existência de 'estudo e/ou trabalho realizado a respeito de quebra técnica de produtos agrícolas armazenados'.
Objetivou-se com esse expediente um posicionamento que uniformizasse o entendimento sobre o assunto.
Em resposta, a Secretaria de Agricultura através do Of/SAGRI/GS/nº 1189/91, de 09.12.91 preleciona que o índice que mais se avizinha da realidade é de 0,3% (três décimos por cento) ao mês.
Por conseguinte, a COFIS informa que 'o serviço de fiscalização admite como percentual de quebra, os índices técnicos fornecidos pela Secretaria de Agricultura'.
Nestas condições, entende-se, S.M.J. que o percentual admitido de 0,3% (três décimos por cento) ao mês para a quebra deve ser estendido para a sobra de estoque na armazenagem de soja.
(...)".
Nota: 0,3% ao mês equivale a 3,6% ao ano.
(Foi destacado)
Desta forma, cabe ao contribuinte comprovar, pelos seus controles, a quebra efetivamente ocorrida, anotando-se que seus dados poderão sempre ser confrontados pelo Serviço de Fiscalização (Reproduzido da Informação Nº 096/96 – AT, disponível no portal da SEFAZ/MT).
Tendo em vista que a legislação deste Estado não impõe formas específicas de controle, como emissão de notas fiscais, apresentação de laudo ou certificado técnico, etc, entende-se que o registro das quebras e perdas deve ser feito nos controles internos e nos livros fiscais da empresa e anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Com relação ao critério da razoabilidade do valor das quebras ou perdas, a Receita Federal mediante decisão abaixo reproduzida, esclarece:Decisão nº 275 de 02 de Dezembro de 1998
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
"Ementa: Quebras e Perdas. O valor das quebras ou perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, integrará o custo de produto. Entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média, levantada entre empresas que operam no mesmo ramo."
Diante do exposto, os montantes originários de quebras ou perdas de grãos ocorridas no armazenamento terão distintos tratamentos tributários, em razão da tributação ocorrida na entrada dos grãos, bem como da razoabilidade do evento:
Tratamento das Quebras e Perdas no Armazenamento | ||
Grãos | Índices Aceitáveis | Índices Superiores ao Aceitável |
Entradas com Diferimento | As quebras e perdas normais são incorporáveis ao custo da mercadoria e tributadas posteriormente na saída dos demais produtos; assim o valor específico da quebra aceitável não se sujeita ao recolhimento do ICMS. | Sobre a diferença que exceder o índice aceitável é devido o ICMS, mediante escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS porque ocorre a interrupção do diferimento previsto no Inciso III do artigo 339 do RICMS/MT. |
Entradas com incidência do ICMS | As quebras e perdas normais são incorporáveis ao custo da mercadoria e tributadas posteriormente na saída dos demais produtos; assim não há que se falar em recolhimento e fica mantido o crédito do ICMS referente entrada. | Sobre a diferença que exceder o índice aceitável, procede-se ao estorno proporcional do crédito do ICMS (Inciso I, Art. 71, RICMS/MT) diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS. |
QUESTÃO 2:
Sim, as quebras constatadas no Porto, de produtos remetidos ao abrigo da não-incidência para fins de exportação, ficam sujeitas à incidência do ICMS, de acordo com o dispositivo abaixo transcrito do RICMS/MT:
"CAPÍTULO II - DA NÃO- INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre: (...)
VI – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX, que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 4º-A a 4º-E;
(...)
Art. 4º-A Na hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e artigo 4°-B, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo e demais preceitos deste capítulo.
(...)
Art. 4º-B Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido em face da hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e disposições do artigo 4°-A.
(...)
§ 2º Em relação aos produtos primários e semi-elaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;
(...)
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando o fato gerador ocorrido na data:
I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II - da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VI do parágrafo anterior.Esta questão também já foi analisada por esta Gerência nas Informações nº 053/2008 - GCPJ/SUNOR e nº 010/2006 - GCPJ/CGNR (trechos abaixo reproduzidos):Informação nº 010/2006 - GCPJ/CGNR:
"
(...) o remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto relativo às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação, quando por qualquer motivo esta não se efetivar.
(...) diante da não efetivação da exportação, qualquer que seja a sua causa, inclusive perda da mercadoria, haverá a exigência do imposto; portanto, após a saída da mercadoria do estabelecimento, não há que se falar em quebra.
Convém ressaltar que a quebra na quantidade de mercadorias decorrente de problemas no transporte ou no desembaraço, que acaba deixando a quantidade desembaraçada menor do que a quantidade originalmente faturada ao exterior e constante dos documentos de exportação, não altera o valor da operação comercial nem muda a base de cálculo do imposto. Há apenas aumento do custo unitário da mercadoria, permanecendo inalterado o valor total da operação, vez que a situação pretérita resta consolidada.
A previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo, esta não ocorrendo, o imposto deve ser recolhida, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.
Pelo exposto, conclui-se pela tributação da diferença entre a mercadoria saída com o fim específico de exportação e a efetivamente exportada.
(...)"
(Foi destacado).
Portanto, a legislação deste Estado exige o recolhimento do ICMS sobre a diferença verificada entre a quantidade de mercadoria remetida ao abrigo da não-incidência para formação de lote para exportação e a efetivamente exportada, independente da causa:
Tratamento das Quebras e Perdas de Grãos remetidos para Exportação | |
Entradas com Diferimento | Sobre a diferença é devido recolhimento do ICMS à alíquota de 17%, mediante escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS (Inciso III, art. 4º-B, RICMS/MT), pois o Parágrafo único, Art. 31, RICMS/MT, diz que: "Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação". |
Entradas com incidência do ICMS | Sobre a diferença é devido recolhimento do ICMS, à alíquota de 17%, mediante escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS (Inciso III, art. 4º-B, RICMS/MT) e o crédito de origem fica mantido. |
QUESTÔES 3 e 4:
Quanto à pauta fiscal divulgada pelas Listas de Preços Mínimos editadas por Portarias da SEFAZ/MT, o artigo 41 do RICMS/MT, a seguir reproduzido, estabelece:"DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3º - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo."
(Foi destacado)
De acordo com o dispositivo acima reproduzido, se no momento da venda o valor da pauta estiver maior que o valor firmado em contrato e o contribuinte possuir comprovantes de idoneidade indiscutível (como contratos ou quaisquer outros meios de prova do valor efetivo da operação) prevalece o valor real da venda e não o valor fixado na pauta.
Os esclarecimentos acima se aplicam tanto às operações internas quanto às interestaduais.
Quanto às dúvidas relacionadas no item 3 sobre o cumprimento das obrigações acessórias, tais como, a dificuldade no lançamento no SINTEGRA de nota fiscal, cuja base de cálculo é maior que o valor contábil, segundo orientações verbais da Gerência de Informações Digitais – GIDI; preliminarmente, a consulente deve enviar o arquivo magnético rejeitado, para verificação da integridade relacional e consistência dos dados, por correio eletrônico ao endereço: sintegra@sefaz.mt.gov.br. Os demais esclarecimentos relativos à geração do Registro de Saídas e Apuração de ICMS também poderão ser obtidos com a referida unidade.
É a informação, submetida à superior consideração, que, em sendo aprovada sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia à:
- Gerência de Informações Digitais – GIDI, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, juntamente com o expediente de fls. 02;
- Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC;
- Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários - GFSA, unidade administrativa vinculada à Superintendência de Fiscalização – SUFIS.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo: Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 31/08/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública