Consulta SEFAZ Nº 83 DE 11/06/1991


 


Energia/Combustíveis Consumida Proc. Industrialização - Crédito Fiscal


Consulta de PIS e COFINS

Senhor Secretario:

A empresa acima indicada indaga da possibilidade de uso do crédito referente à aquisiçao de combustíveis , consumidos na geração de energia para fabricação de lâminas, madeira serrada e no transporte de matéria prima.

A dúvida se deve ao fato de constar na Nota Fiscal -Série B: "ICMS recolhido por substituição tributária, sendo o seu destaque o cumprimento do art.59 do Decreto nº 1.944, de 06/10/89".

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, prevê:"Artigo 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entradas no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização" (grifou-se).
Cuidando das vedações do crédito, o artigo 67 do mesmo Regulamento determina:

"Artigo 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização" (sem os grifos no original).

Assim sendo, no que se refere ao combustível consumido no transporte de tora, o Regulamento proíbe o uso do crédito do ICMS relativo à sua aquisição, conforme art.67, inciso II, transcrito.

Já, decorre do disposto no art.59, inciso II, que estabelecimento está autorizado a se utilizar do crédito referente à aquisição de combustível consumido no processo de industrialização.

Ocorre que o art.60 do mencionado Regulamento preceitua:"Artigo 60 - Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente" (foi grifado).Uma vez que os combustíveis estão sujeitos ao regime da substituição tributária, o ICMS devido pelos varejistas é recolhido antecipadamente pelos distribuidores, sendo esta circunstância informada na Nota Fiscal não havendo o destaque do ICMS.

Contudo, ainda assim cabe a utilização do crédito, calculado à alíquota interna sobre o valor da operação conforme prevê o artigo 24 Portaria Circular nº 060/87-SEFAZ.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, Cuiabá-MT 11 de junho de 1991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHO
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS