Consulta SEFAZ Nº 80 DE 22/05/2012


 


Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Crédito Fiscal - Tratamento Tributário


Simulador Planejamento Tributário

Senhor Secretário:

A empresa acima dominada, inscrita no CCE sob o nº ... e no CGC, ... , situada no Município de .... , dirigiu-se, em expediente do dia 15.05.92, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária que remeteu o presente processo de consulta a está Assessoria para se procedesse à resposta pretendida.

A interessada informa que atua como transportador rodoviário de cargas. Anexa ao peticionado, além da documentação legal exigida e que lhe habilita como consulente, a resposta obtida por estabelecimento filial junto ao Setor Consultivo da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, em questionamento similar. Passa, então a indagar textualmente:

a)... pode se creditar do ICMS das notas fiscais série B -1 de abastecimentos em outros estados e qual a alíquota.

1 - Quer se referir a empresa, a possibilidade de gozar o crédito do imposto pago na aquisição de combustíveis durante a operacionalização de suas atividades na prestação de serviços de transporte:

2 - A respeito da matéria objeto do presente processo especial de consulta, assim dispõe o RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que regulamentou a Lei nº 5.419, de 27.12.88:

"Artigo 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I - ...

II - referente ás matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (gri-fou-se).

(...)" .

3 - Constata-se que o inciso II do artigo reproduzido permite o uso de crédito relativo aos combustíveis quando utilizados, exclusivamente, no processo de industrialização, que não é caso da presente solicitação.

4 - Já a permissão para o uso do crédito conferida pelo inciso III transcrito, na redação dada pelo artigo 1º, I do Decreto nº 2.718, de 09/07/90, refere-se à utilização de lubrificantes, combustíveis, nas prestações interestaduais de serviços de transporte e alcança a situação fática exposta na indagação formulada. Extrai-se do dispositivo supracitado a autorização que se pretende amparada.

5 - A fim de se esclarecer quanto à alíquota aplicável, observe-se que o Regulamento do imposto a que se referiu anteriormente também determina:

"Artigo 60 - Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente."

6 - Ocorrendo a sujeição dos combustíveis ao regime da substituição tributária, cabendo às distribuidoras o recolhimento antecipado do ICMS, não há o destaque do ICMS na Nota Fiscal, sendo esta circunstância informada no corpo do documento.

7 - Todavia, ainda assim permite-se o uso do crédito, calculado à alíquota interna sobre o valor da operação, pela observância ao facultado pelo artigo 29, in fine, da Portaria Circular nº 80/91, publicada no DOE de 06.11.91, e aqui aplicada analogamente:

"Artigo 29 - Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação."

8 - Ressalte-se, por final, à interessada, que o aproveitamento do crédito fiscal referido fica vedado, na opção pelo benefício da redução da base de cálculo, conforme cominado no § 1º do Art. 1º das Disposições transitórias do RICMS.

À elevada apreciação superior.

Cuiabá-MT, 22 de maio de 1992.

SÍLVIA MÔNICA F. NUNES ROCHA
FTEDE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS