Consulta SEFAZ Nº 80 DE 06/06/1991


 


Arroz - Crédito Fiscal


Simulador Planejamento Tributário

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, com sede a Rua ...... s/nº - ...., em Tangará da Serra - MT, inscrita no CCE sob nº ......, requer a concessão de crédito de ICMS relativo à aquisição de arroz em casca, junto à CFP, no total de CR$ 11.353.987,55 (onze milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos).

Para tanto, anexa cópia das Notas Fiscais, Série Única emitidas pela vendedora, abaixo discriminadas.
 

NF Nº DATA NF Nº DATA
544359-2 27.02.91 544351-5 26.02.91
545107-2 25.02.91 545141-3 25.02.91
545071-0 22.02.91 544620-0 22.02.91
545104-0 21.02.91 545101-7 20.02.91
545102-8 20.02.91 545103-9 20.02.91
533639-7 16.01.91 540835-9 17.01.91
540836-0 17.01.91 544348-2 29.01.91
544349-3 29.01.91 544323-0 29.01.91
543121-7 30.01.91 543128-3 30.01.91
543130-5 31.01.91 540838-1 18.01.91
544603-4 21.12.90 - -

Examinando as copias das Notas Fiscais relacionadas, constata-se que estas se referem a aquisição de arroz em casca, ou, no caso da de nº 544359-2, de milho em grãos.

Contudo, às operações foram realizadas sem destaque do ICMS, consignando-se que o mesmo estava diferido.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua:

"Artigo 57- Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas" (foi grifado).

Decorre da leitura do dispositivo a necessidade de se comprovar ter sido o imposto efetivamente cobrado na apuração anterior para que de ensejo ao crédito.

Os documentos exibidos não demonstram que o ICMS integrou o preço; ao contrário, expressamente informam ter sido diferido.

Por conseguinte, improcede o pleito da inte-ressada, uma vez que não caracterizadas as exigências do art. 57 citado, hábeis a configurar o crédito.

Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento.

É a informação, S. M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários,em Cuiabá-MT, 06 de junho de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DEASSUNTOS TRIBUTÁRIOS