Consulta SEFAZ Nº 77 DE 10/07/2007


 


Frete - Embalagem/Vasilhame - Incidência


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INFORMAÇÕES Nº 077/2007-GCPJ/SUNOR

..., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., situada na ... na Cidade de .../MT, formula consulta sobre a incidência do ICMS no transporte de vasilhames realizado por estabelecimento filial, que não o destinatário, sediado em outra unidade federada.

Para tanto, expõe que atua no ramo de comercialização de bebidas, tendo diversas filiais espalhadas pelo Brasil, inclusive por Mato Grosso; e que a partir de janeiro deste ano (2007), optou por formar frota própria a fim de realizar o transporte de suas mercadorias e dos vasilhames.

Acrescenta que o transporte dos vasilhames, na operação de devolução dos mesmos ao fornecedor de bebidas, é feito em veículos da empresa, registrados em nome de filiais do grupo.

Aduz que, em razão de os estabelecimentos remetentes e destinatários dos vasilhames serem distintos daquele em nome do qual está registrado o veículo transportador, embora sejam todos filiais de uma mesma empresa, os Agentes de Tributos Estaduais (ATE) dos Postos Fiscais de Divisa do Estado estão a exigir o recolhimento do ICMS sobre o transporte.

Entende que nesta hipótese, não há prestação de serviço, em razão de que o veículo transportador está registrado em nome de estabelecimento da mesma empresa, o que no seu entendimento configura veículo próprio, e que, portanto, não haveria a ocorrência do fato gerador do imposto.

Ainda sobre os fatos, a consulente tece os seguintes comentários:

a) diz que a pessoa jurídica, enquanto sujeito de direito, é uma só, e que todos os bens que integram cada um de seus estabelecimentos são de propriedade da mesma pessoa, ..... Ltda;

b) destaca que nossos tribunais não fazem distinção entre matriz e filial, pelo contrário, afirmam serem a mesma pessoa jurídica;

c) observa que o CNPJ de matriz e filial é obrigatoriamente semelhante, só modificando seu número final, por tratar-se de estabelecimentos diferentes, lotados em lugares distintos; mas que, todavia, mantém-se o restante da numeração, pois a pessoa jurídica é a mesma;

d) reafirma que o transporte dos vasilhames para devolução ao fornecedor da consulente é feito em veículo da própria ........ Ltda;

e) Transcreve o inciso II do artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado.

Ao final, questiona se há incidência do ICMS sobre o transporte de vasilhames devolvidos a seu fornecedor quando esse for realizado em veículos registrados em nome da ......, sob o mesmo CNPJ, na forma exposta.

A título de esclarecimento, a consulente juntou ao processo cópia de documento fiscal que acobertou uma das operações de devolução de vasilhame, e cópia de um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de um dos caminhões que costumam transportar os vasilhames.

De acordo com o documento do veículo (CRLV), este pertence à ..... Ltda., a mesma empresa remetente dos vasilhames.

É a consulta.

Em síntese, a matéria visa esclarecer se o compartilhamento de veículos entre estabelecimentos matriz e filiais, todos de uma mesma empresa, pode ser considerado transporte próprio, ainda que o veículo utilizado no transporte esteja registrado em nome de uma das filiais, que não seja a remetente ou destinatária da mercadoria.

Mais resumidamente, a matéria apresenta a seguinte situação: a filial A remete mercadoria para filial B e o transporte é realizado por veículo registrado em nome de C, todas pertencentes à mesma empresa matriz.

O artigo 155, I, "b", da Constituição Federal, prescreve que aos Estados compete instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS.

Por sua vez, a Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS, preceitua que:

"(...)

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

(...)."

Já o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

(...)

Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:

(...)

II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

(...)

§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

(...)." (Destaque nosso).

Conforme transcrição acima, a legislação tributária prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Entretanto, ao detalhar a matéria, o RICMS/MT dispõe que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou de destinatário constante da nota fiscal.

Como se observa, a grande dúvida que se apresenta é saber se o remetente ou destinatário de que preceitua o Regulamento refere-se ao estabelecimento ou a empresa como um todo.

Com intuito de elucidar a questão, reproduz-se a seguir algumas definições sobre estabelecimento.

De acordo com o Novo Código Civil, criado pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002:

"Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."

Segundo Maria Helena Diniz, em seu livro CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 9a. edição, 2003, Ed. Saraiva, São Paulo:

"Estabelecimento é o complexo de bens de natureza variada, materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos, equipamentos etc.) ou imateriais (marcas, patentes, tecnologia, ponto etc.) reunidos e organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária, por serem necessários ou úteis ao desenvolvimento e exploração de sua atividade econômica, ou melhor, ao exercício da empresa. Como se pode inferir do enunciado no artigo sub examine, trata-se de elemento essencial à empresa, pois impossível é qualquer atividade empresarial sem que antes se organize um estabelecimento."

Conforme ensinamento dos mestres Silvério das Neves e Paulo Eduardo V. Viceconti, no livro CONTABILIDADE AVANÇADA E ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, ed. Frase, 10a edição, 2001, São Paulo:

"Matriz representa o estabelecimento sede ou principal, ou seja, aquele que tem primazia na direção e a que estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências."

"Filial, qualquer estabelecimento mercantil, industrial ou civil, dependente ou ligado a outro que tem ou detém o poder de comando sobre ele. As filiais representam, portanto, os estabelecimentos filhos."

Portanto, com base nas definições transcritas, conclui-se que os vários estabelecimentos nada mais são do que a descentralização das atividades de uma empresa, de sorte que o patrimônio continua sendo único.

Corroborando esse entendimento, vê-se que o Novo Código Civil, ao tratar das demonstrações financeiras e do balanço patrimonial, refere-se sempre à empresa ou sociedade como uma única unidade, e não ao estabelecimento, senão vejamos:

"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."

"Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa."

"Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo."

Ainda sobre o patrimônio, a professora Maria Helena Diniz, em seu livro CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 9a edição, 2003, Ed. Saraiva, São Paulo, diz que:

"Balanço Patrimonial. É aquele que exprime, no exercício anual, com fidelidade e clareza, a situação real do patrimônio da empresa, indicando, distintamente, o ativo e o passivo, abrangendo todos os bens (móveis, imóveis ou semoventes), créditos e débitos, atendendo sempre às peculiaridades do tipo da empresa, inclusive se coligada, e às disposições contidas em leis especiais."

Assim sendo, considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, vez que abrange todos os estabelecimentos, matriz e filiais, conclui-se, no presente caso, que veículo próprio é aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos.

Dessa forma, entende-se que o termo remetente ou destinatário, preconizado pelo artigo 3º, inciso II, do Regulamento, aplica-se para a empresa como um todo, de sorte que alcança todos os veículos registrados em nome das filiais da empresa.

Por derradeiro, vale lembrar que, do ponto de vista jurídico, não se considera prestação de serviço aquele prestado a si mesmo.

Finalmente, com base nos fundamentos acima, informa-se à consulente que, estando o veículo registrado em nome de um dos estabelecimentos filiais da empresa, não há que se falar em ICMS sobre o serviço de transporte.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 10 de julho de 2007.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/07/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública