Bens Ativo Imob. - Diferencial Alíquota - Isenção
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, em fase de implantação neste Estado, invocando o alto custo dos bens que compõem seu parque industrial, requer isenção do que chama de "complementação tributária", incidente na aquisição de seu Ativo Imobilizado.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 155:
"Artigo 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
(...)
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso I, 'b', atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefí-cios fiscais serão concedidos e revogados" (sem os grifos no original).
Decorre do texto constitucional transcrito que a "complementação tributária", a que se refere a requerente, na da mais é que o diferencial de alíquota interestadual, ou, em última análise, o próprio ICMS, submetendo-se, assim, a sua legislação.
Apesar do contido no dispositivo constitucional reproduzido e, particularmente, na alínea "g" do inciso XII, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autorizou, em seu artigo 34, § 8º, que os Estados e o Distrito Federal celebrassem convênios nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, fixando normas hábeis a regular o ICMS, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Constituição, se não fosse editada lei complementar necessária a instituição do referido imposto.
Consoante o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, as isenções serão concedidas através de convênios celebra dos e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Portanto, falta ao Estado, competência para, de per si, autorizar qualquer isenção relativa ao ICMS, inclusive a pleiteada pelo requerente.
Diante do exposto, conclui-se propugnando pelo indeferimento requerido.
Entretanto, é bom que se esclareça a empresa da existência do Convênio ICMS 52/91, alterado pelos Convênios ICMS 87 e 90/91 e 08 e 13/92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens de capital para a indústria, inclusive no que se refere ao diferencial de alíquota.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 21 de maio de 1992.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS