Consulta SEFAZ Nº 76 DE 05/07/2007


 


Produtor Rural - Soja - Diferimento


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INFORMAÇÃO Nº 076/2007-GCPJ/SUNOR

....., com endereço na ......, Sinop/MT, procurador (Fls. 05) da microprodutora rural ......, Inscrição Estadual nº ....... (Fls. 07), mediante expediente de Fls. 02/04:

Relata: quanto aos artigos 333, I, a, b, c, d; 339, I, II, III; 340 e 341 do RICMS, que, "o Artigo 333, I, contempla a possibilidade de diferimento para vários produtos, entre ele "soja", e em suas alíneas descreve as hipóteses em que o produto poderá ser vendido com o respectivo diferimento. Ocorre que um outro produtor rural no estado de Mato Grosso, não está entre aquelas hipóteses, porque um outro produtor do Estado de Mato Grosso, não está":

alínea "a", em outra Unidade da Federação;

alínea "b", não é estabelecimento comercial ou industrial;

alínea "c", não é estabelecimento varejista;

alínea "d", não se trata de produto resultante de beneficiamento ou industrialização.

Expõe seu entendimento:

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· Por este dispositivo, o Produtor Rural não se "encaixa" em nenhuma das hipóteses de diferimento, então não faria jus ao diferimento.
· Ocorre que por outro lado, o Artigo 339, I, dispõe acerca das causas de interrupção do diferimento. No inciso I, o produtor rural, não se destina a consumir o produto, também não é usuário final, não é pessoa de direito público e por fim não é pessoa de direito privado não contribuinte. No inciso II o destinatário está inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado portanto, também é o caso. No inciso III, ventila a possibilidade de "qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados", sobre essas expressões se faz necessários melhores esclarecimentos.
·Como o Produtor Rural não é atingido por nenhuma das hipóteses de interrupção do diferimento, conclui-se que ele faria jus ao benefício do diferimento do ICMS.
·O Artigo 340- dispõe da possibilidade de "Termo de Acordo" para que o ICMS seja tributado na fase seguinte desde que haja responsabilidade de recolhimento por parte do destinatário da 1ª operação.

Relativamente à matéria consultada, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1.944/1989, dispõe que o recolhimento do ICMS sobre as operações com soja será devido pelo estabelecimento que promover:

- a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (I, Art. 339);

- a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual (I I, Art. 339);

- qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados (II I, Art. 339).

Para as operações internas com soja em vagem ou batidos o recolhimento do ICMS poderá ser diferido (Inciso I, do Art. 333), isto é, serão devidos pelo estabelecimento que promover:

- a saída para outra unidade da Federação (a, I, Art. 333);

- a saída para outro estabelecimento comercial ou industrial (b, I, Art. 333);

- a saída com destino a estabelecimento varejista (c, I, Art. 333);

- a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização (d, I, Art. 333);

- a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular (§ 1º, Art. 333);

- a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver (§ 2º, Art. 333);

- a entrega simbólica, a destinatários de outra unidade da Federação, de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Art. 343).

As operações acima relacionadas poderão ser realizadas pelo produtor primário que optar pelo diferimento (§ 5º, Art. 333), desde que renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos e aceite como base de cálculo os valores fixados pela SEFAZ em listas de preços mínimos.

Os estabelecimentos (inclusive de produtor primário) que optarem pelo diferimento deverão ainda observar os seguintes dispositivos do RICMS e as condições relacionadas na Portaria 079/2000-SEFAZ:

§ 8º, do Art. 333 O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, o equivalente a 20,47%(vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada de soja transportada.

§ 9º, do Art. 333 A não opção pelo diferimento nas operações com soja torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da Guia Municipal Simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

"Art. 343-A Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao de opção anterior.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.

Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.

Art. 343-C O recolhimento do imposto nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 observará os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88.
Assim, em cumprimento ao disposto nos §§ 2º dos dispositivos acima transcritos foi editada a Portaria nº 79/2000, de 30/10/2000, que disciplina a formalização do Termo de Opção exigida nos artigos 343A e 343B do Regulamento do ICMS para os estabelecimentos (inclusive produtores primários) interessados em promover operações com diferimento.

Isto posto, responde-se às indagações formuladas:

Questão 1: Poderá um contribuinte produtor rural "A" vender o produto soja em grãos, para outro contribuinte produtor rural "B" de Mato Grosso, com diferimento de ICMS?

Sim, conforme § 5º do Art. 333 e desde que o produtor "A" tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000).

Questão 2: Se o contribuinte, produtor rural "B" revender o mesmo produto para o produtor rural "C" de Mato Grosso, o ICMS continuará sendo diferido?

Sim, conforme §§ 2º e 5º do Art. 333 e desde que o produtor "B" tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000).

Questão 3: Se o contribuinte, produtor rural "B" revender o mesmo produto para o produtor rural "C" de outra Unidade da Federação Mato Grosso, o ICMS continuará sendo diferido?

Não, mesmo que o produtor "B" tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000) o ICMS até então diferido será devido na saída para estabelecimentos de outras unidades da Federação (alínea a, inciso I, artigo 333).

Questão 4: Se o contribuinte, um produtor rural "B" revender o mesmo produto para uma das processadoras do produto, como por exemplo a ......, ...... ou ..... de Mato Grosso, o ICMS continuará sendo diferido?

Sim, conforme §§ 2º e 5º do Art. 333 e desde que o produtor "B" tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000).

Questão 5: Se o contribuinte, um produtor rural "B" revender o mesmo produto para uma das processadoras do produto, como por exemplo a ....., ...... ou ..... de outra unidade da Federação, o ICMS continuará sendo diferido?

Não, mesmo que o produtor "B" tenha formalizado o Termo de Opção e seu estabelecimento integre a relação publicada no Diário Oficial do Estado dos produtores primários optantes pelo Diferimento do ICMS (§ 1º, Art. 5º, Portaria 79/2000) o ICMS até então diferido será devido na saída para estabelecimentos de outras unidades da Federação (alínea a, inciso I, artigo 333).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 05 de julho de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/ 07/ 2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública