Consulta SEFAZ Nº 74 DE 31/05/1991


 


Crédito Fiscal - Reconsideração Informação - Diferimento


Gestor de Documentos Fiscais


Senhor Secretário:

A entidade acima indicada solicita reconsideração da Informação nº 35/91,de 21.03.91, pela qual foi reconhecida a impossibilidade de aproveitamento de crédito referente a aquisição de mercadorias cujas saídas ocorrem ao abrigo do diferimento previsto no artigo 336 do RICMS, reportando-se as argumentações apresentadas na consulta original.

Quer ainda a interessada a prorrogação do prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido na Informação, para estorno do crédito, se utilizado.

De início, e de se informar a requerente que, nos termos do art. 533 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, das respostas emitidas por esta Assessoria em processos de consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

Entretanto, com intuito de bem orientar à contribuinte, são apresentadas as colocações que se seguem

O art. 336 do Regulamento do ICMS constitui faculdade concedida pelo Estado de Mato Grosso aqueles que comercializam determinados insumos da agropecuária com estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário, adiando para momento futuro recolhimento do ICMS.

Frise-se que o permissivo e valido tão-somente para as operações internas

O instituto não configura hipótese de Não-Incidência, nem de isenção, não constituindo norma geral de direito tributário, porconseguinte estando seu disciplinamento a cargo do próprio Estado que o concede.

In casu , o art.340-A, acrescido ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.718, de 09.07.90, veda "o crédito relativo às operações e prestações vinculadas as saídas com diferimento ...."

Não há no instituto do diferimento qualquer violação a preceitos constitucionais, revelando - se, sim, favor outorgado pelo legislador estadual com ânimo de reduzir custos das operações internas, autorizado que esta a fixar suas normas intestinas, com fulcro no art. 24, inciso II da Carta Magna.

Ademais, e bom lembrar que com a vigência do Decreto nº 2.771, de 06.08.90, que deu nova redação ao art. 336, § 1º, do RICMS, o diferimento também se aplica as saídas dos produtos de distribuidor ou filial de estabelecimento fabricante destinado a cooperativas ... " que vem beneficiar também a interessada.

Enfim, cumpre registrar que o prazo de 15(quinze) dias fixado para adequação a orientação contida na Informação atacada, o foi em consonância com o Regulamento do ICMS (art.527), inexistindo na legislação previsão amparando sua prorrogação.

Por tudo quanto se discorreu, e de se reiterar integralmente o contido na Informação nº 35/91, inclusive contando-se, a partir de sua ciência, o prazo para a adequação fixado.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários,em Cuiabá 31 de maio de 1.991.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
ASSESSORA