Consulta SEFAZ Nº 68 DE 24/05/1991


 


DAME - Reconsideração Informação


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Senhor Secretário:

A Coordenadoria de Informações Econômico - Fiscais - CIEF, solicita reconsideração da Informação nº 159/90 pela qual se entendeu não estar a empresa acima indicada obrigada a apresentar DAME referente aos exercícios anteriores a 1990.

Para tanto, aduz os seguintes fatos:

1 - A empresa informou como principal atividade econômica o comércio de peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos (CAE: 5.08.03).

2 - A SEFAZ considera para efeitos legais das normas e procedimentos de cadastramento no Estado, como data do início de atividade a data do registro efetuado pelo contribuinte perante a JUCEMAT e CGC/MF.

3 - No caso, a data de início de atividade registrada na JUCEMAT é 02/04/86 e conforme alegações do contribuinte o mesmo estava isento da apresentação da DAME nos exercícios anteriores a 1 990 já que o extinto Conselho Nacional de Petróleo - CNP somente autorizou-o a exercer suas atividades a partir de 07/11/89.

4 - De acordo com o contrato social a empresa tem por objeto o "comércio varejista de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios para veículos em geral" (cláusula III) e "terá suas atividades iniciadas a partir de seu competente registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso" (cláusula V) - grifos da CIEF.

5 - Sustenta então que, não tivesse a empresa exercido suas atividades anteriormente a 1990, deveria ter comunicado aos órgãos oficiais, para que fosse registrada sua paralização temporária.

6 - E argumenta:

"Portanto, no caso em análise, para todos os efeitos legais, a empresa durante o período de 02/04/86 até 20/05/90 exerceu normalmente suas atividades, mesmo porque, para a atividade de comércio varejista de peças e acessórios para veículos em geral, não havia qualquer dependência de aprovação do CNP"

7 - Conclui sua fundamentação afirmando que o próprio contribuinte não contestou o registro da data de início de atividade, limitando-se a requerer "a isenção da apresentação das DAME's, que por não constarem movimento, acarretariam ao mesmo, o recolhimento aos cofres públicos, de 5 (cinco) UPFMT, por documento não entregue" (sem os grifos no original).

A empresa Auto Posto Pascoal Ltda requereu isenção da apresentação de DAME anteriores a 1 990 (fl.02).

Através da Informação nº 159/90, de 10/12/90 (fls. 16 a 18), esta Assessoria, escudada no art. 287 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, assim se manifestou:

"... a obrigatoriedade da apresentação da DAME é imposta às pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, do que se deduz que a mesma é exigível a partir do momento da inscrição".

Foi, porém, ressalvado que, estando o contribuinte em situação irregular - como tal entendido aquele que embora não inscrito, exerça atividades sujeitas ao imposto - dele será exigível não só a DAME mas quaisquer outras obrigações principal e acessórias cometidas aos contribuintes do ICMS, além de aplicáveis as penalidades previstas em lei.

Entretanto, por não estar comprovado que a interessada estava exercendo suas atividades irregularmente, concluiu-se pela não exigibilidade das DAME período considerado.

Cumpre observar que, em que pese os argumentos apresentados pela CIEF em seu arrazoado, persiste a não comprovação de situação irregular.

A empresa, quando de seu cadastramento, informou ser o início de atividade 02.04.86, assim como foi exarado em seu contrato constitutivo que iniciaria suas atividades a partir do registro na JUCEMAT, ocorrido na mesma data (fls. 05 e 06).

Contudo, o documento de fl. 03 demonstra que a empresa obteve registro junto ao Conselho Nacional de Petróleo - CNP, como posto revendedor em 07/11/89, do que só tomou ciência em 18/01/90.

É certo que, de acordo com a FAC, a sua principal atividade econômica sujeita ao ICMS é o comércio varejista de veículos imp. peças e acessórios", citando como CAE 5.08.03, mas o contrato social não elege o comércio prioritário.

Aliás, fala o referido contrato em "comércio varejista de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios para veículos em geral"

Da FAC anexada ao processo, todavia, não consta ter sido efetuada a vistoria necessária a confirmação dos dados cadastrais, que poderia ou não comprovar a principal atividade da empresa.

De qualquer forma tivesse o contribuinte praticado atos de circulação quer de um ou de outro produto e caracterizado estaria sua condição de irregular.

Tal fato parece não ter ocorrido. Até porque a própria CIEF afirmou, ao encerrar seu petitório, que não houve movimento nos períodos discutidos.

De acordo com o art. 21 combinado com o art. 10 do RICMS/89, não havia obrigação de inscrição. Não cabe portanto exigir-se DAME anterior, ao período de 1 990.

Reitera-se, pois, os termos da Informação atacada.

À consideração superior.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 24 de maio de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS