Isenção - Área de Livre Comércio
INFORMAÇÃO Nº067/2010 – GCPJ/SUNOR
....., estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre a isenção do ICMS nas saídas para a Área de Livre Comércio.
Comenta que tem por atividade econômica a produção e o comércio de rações e concentrados; ovos férteis; incubatório; abatedouro de frangos; pintos de um dia; sal mineral; compra e venda de cereais; carnes; embutidos e agricultura.
Solicita informação sobre a isenção do ICMS nas saídas de seus produtos para clientes estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
Expõe que, "Sendo Abatedouro de Frangos, portanto, produzindo CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 – Posição 0207, isentos nas vendas para clientes habilitados pela SUFRAMA na Zona Franca Manaus-AM, tem encontrado dificuldade na comercialização desses produtos, visto que os clientes das localidades acima mencionadas afirmam receber o mesmo produto com ISENÇÃO DO ICMS dos fornecedores de outros Estados da Federação" e, informada pelo Plantão Fiscal da Sefaz-MT de que Mato Grosso liberou a comercialização com isenção do imposto, renova a consulta sobre a base legal e procedimentos.
Indaga, ainda, sobre o abatimento na Nota Fiscal do ICMS relativo às vendas para as Áreas de Livre Comércio, informando que as saídas interestaduais dos produtos têm redução da base de cálculo para 58,33% e, com a aplicação da alíquota interestadual de 12%, resulta em carga tributária de 7%. (Convênio ICMS 89/2005).
Questiona se o valor do imposto a ser deduzido será 12% do valor do produto (Convênio 65/88), ou se desconta o ICMS resultante da aplicação de 12% sobre a base de cálculo reduzida à 58,33%.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a consulente tenha informado produzir vários produtos e exercer diversas atividades econômicas, se entende que a presente consulta versa sobre a remessa de produtos da posição 0207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105, à Área de Livre Comércio compreendida pelos Estados que especifica.
Dessa forma, a presente Informação irá se ater apenas aos produtos consultados.
Assim sendo, cabe trazer à colação a cláusula primeira do Convênio ICMS 37/97, de 23/5/97, que preceitua:"Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992:
"Cláusula primeira - Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88 de 06 de dezembro de 1988".
(...)" (Destacou-se).
Os benefícios e as condições previstas no Convênio ICM 65/88, de 06.12.1988, estendidos à Área de Livre Comércio, referem-se à isenção do imposto estadual nas saídas de produtos industrializados.
Continuando o estudo da matéria, o artigo 35 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, respaldado pelos precitados Convênios ICMS 52/92 e 37/97, dispunha: "ANEXO VII(Acrescentado pelo Art. 3º do Decreto nº 3.803, de 26.08.2004)
ISENÇOES
Art. 35 Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado indicado no Anexo IV deste regulamento. (Convênios ICMS 52/92 e 37/97)
§ 1º Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 14 deste anexo.
§ 2º Não será permitida a manutenção de créditos na origem.
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)" ( Foi destacado).
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Legislação anterior: v. artigo 45 das Disposições Transitórias.Infere-se do dispositivo acima reproduzido que o benefício estendido à Área de Livre Comércio vigorou até 30.04.2008, e que se aplicava às saídas de produtos industrializados, com exceção, dentre outros, dos semi-elaborados previstos no anexo IV do Regulamento do ICMS.
Vale anotar que, in casu, o questionamento reporta-se aos produtos da posição 0207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, transcrito abaixo:
"CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ....... |
...... | .................. | ....... |
02.07 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105. | ......" |
Diante do exposto, há que se destacar os produtos semi-elaborados relacionados no Anexo IV do Regulamento do ICMS, citado no caput do artigo 35 do Anexo VII, do mesmo Estatuto Regulamentar:
"RELAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
ANEXO IV
Posição e Sub-posição. |
Item e Subitem |
Discriminação | ...... |
...... | ...... | ....... | ...... |
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105. | ...... | |
....... | ........ | ....... | ......" |
Comparando os produtos em estudo com os relacionados no Anexo IV do Regulamento do ICMS, conclui-se que os produtos comercializados pela consulente, classificados como semi-elaborados, não estavam contemplados com o benefício da isenção do ICMS nas saídas para as Áreas de Livre Comércio.
Entretanto, o Convênio ICMS 25, de 4 de abril de 2008, alterou o Convênio ICMS 52/92, estendeu às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, e incluiu nela o Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.
A cláusula segunda do citado Convênio condiciona sua vigência na data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir da comunicação pela Suframa da implantação da área de livre comércio no Município de Boa Vista.
O Despacho n° 83 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária-Confaz torna público que a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, conforme o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 25/08, de 4 de abril de 2008, comunicou à Secretaria-Executiva do Confaz (Decreto n° 6.614, de 23 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei n° 8.256, de 25 de novembro de1991) a implantação da área de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim.
Assim, com a ratificação pelo Ato Declaratório n° 3/2008 mais a comunicação da criação da área (Despacho nº 83, do Secretário-Executivo), o referido Convênio (25/2008) começou a produzir seus efeitos.
Com a inclusão do município de Boa Vista nas Áreas de Livre Comércio, o artigo n° 35 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS apresenta a redação seguinte:
"Art. 35 Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (cf. Convênios ICMS 52/92 e 06/2007; Convênio ICMS 25/2008 c/c o despacho nº 83/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ; e Convênio ICMS 93/2008)
§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo, serão observados as condições e procedimentos previstos no artigo 14 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
§ 2º Não será permitida a manutenção de créditos na origem.
§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semi-elaborados, indicados no Anexo IV deste regulamento.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS 25/2008 e com o Despacho nº 83 do Secretário-Executivo do CONFAZ, bem como com as disposições do Convênio ICMS 93/2008.
3. Vigência por prazo indeterminado.Pela leitura do artigo acima, constata-se que a restrição imposta aos semi-elaborados foi excluída do texto legal que incluiu, em seu § 3º, os produtos do Anexo IV deste Regulamento, sendo sua vigência por prazo indeterminado.
Quanto à pergunta referente ao valor do ICMS deduzido da Nota Fiscal, o § 1º artigo 35 supracitado manda observar as condições e procedimentos do artigo 14 do Anexo VII do Regulamento.
Cabe lembrar que a isenção é a dispensa do tributo devido. Embora isenta, a operação está dentro do campo de incidência. Existe o Fato Gerador e, com sua ocorrência, nasce a Obrigação Tributária Principal e o direito de o Estado exigir o recolhimento do imposto. Entretanto, o benefício dispensa o cumprimento da obrigação existente.
Como, no caso em questão, o valor do imposto devido, se não houvesse a isenção, será abatido do preço da mercadoria, a base de cálculo será reduzida, de acordo com o artigo 17 do Anexo VIII do Regulamento, para 58,33%, aplicando-se a alíquota de 12%. O resultado do cálculo será o valor do tributo a ser expressamente indicado no documento fiscal.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2010.
Amaro de Oliveira Inocente
FTE Matrícula nº 38.343.001-1
De acordo,
José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/07/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandonà
Superintendente de Normas da Receita Pública