Consulta SEFAZ Nº 67 DE 21/05/1991


 


Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Cláusula FOB


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Senhor Secretário:

A contribuinte acima indicada, inscrita no CCE sob nº ... , estabelecida à Rua ..., vem expor o que se segue para, ao final, consultar:

1. A empresa, na comercialização de seus produtos, contrata vendas com cláusula FOB (frete por conta do comprador) ou CIF (frete por conta do vendedor, que efetua o transporte tanto em veículos próprios, quanto através da contratação de empresas transportadoras).

2. Alega a interessada que, quando o frete é realizado por empresas transportadoras, o ICMS é cobrado do contratante e recolhido pela transportadora, no local do início da prestação. O valor do frete então incorporado ao valor da mercadoria ou produto.

3. Na hipótese de ser o transporte realizado por veículos próprios, incorporam-se as despesas com combustíveis ao preço da venda da mercadoria ou produto.

4. Assim, entende a consulente que o Fisco recebe duas vezes o imposto: tanto na nota fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria, como no conhecimento de transporte rodoviário - se contratado o frete - ou pelo ICMS retido na fonte sobre combustíveis e lubrificantes - quando o transporte é realizado em veículo próprio.

5. E justamente no crédito do ICMS relativo a combustíveis e lubrificantes é que se concentra a dúvida do contribuinte, pois o referido ICMS sobre combustíveis é retido antecipadamente pelo distribuidor, não havendo destaque na Nota Fiscal de venda ao varejo.

6. O artigo 60 do RICMS/89 veda, a princípio, o uso de crédito relativo a imposto não consignado em Nota Fiscal, mas entende a consulente que, por ser o mesmo legítimo , nos termos do artigo 33 da Lei nº 5.419/88,aplica-se o disposto no artigo 24 da Portaria Circular nº 060/87que para esta situação o autoriza.

7. Pelo que discorreu, indaga se é correto o seu entendimento.

Inicialmente, cumpre observar que as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal constituem fatos geradores distintos do ICMS, conforme o artigo 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Nas operações mercantis, avençadas com cláusula CIF, o estabelecimento vendedor compromete-se a realizar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do comprador ou contratar, por sua conta e nas condições usuais, o transporte das mesmas.

Sendo o ICMS orientado pelo princípio da não - cumulatividade, nas prestações de serviços de transporte, o tomador do serviço, ou seja, aquele que suporta o ônus do frete, poderá gozar do crédito do imposto destacado no conhecimento de transporte (desde que detenha a primeira via).

Desta forma, na cláusula CIF, o remetente fica com o direito de creditar-se do imposto pago.

O RICMS/89, em seu artigo 69, inclusive, veda expressamente que o destinatário da mercadoria se utilize do crédito relativo ao serviço de transporte com cláusula CIF.

Comprovado, está, portanto, não haver, neste caso, duplo recebimento do mesmo imposto.

Quanto ao transporte em veículo próprio, este não é alcançado pelo ICMS, uma vez que não se configura a prestação de serviço.

O combustível adquirido para o transporte de mercadorias revela-se como despesas da empresa, que, a exemplo das demais, tem seus valores embutidos no preço de venda.

Trata-se, pois, de mercadoria destinada ao consumo da empresa, estando vedado o crédito do imposto a ele relativo, consoante a letra do art.67,inciso II, do citado RICMS:

"Artigo 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:(...)

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para ser consumida no respectivo processo de industrialização;" (grifou-se).

Diante do exposto, esvazia-se a consulta formulada, posto que, demonstrado não caber a compensação do crédito, não há por que se discutir se o ICMS incidente na venda a varejo de combustível está, ou não, destacado na nota fiscal em razão de ter sido pago antecipadamente.

É a informação, S.M.J.
Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS