Consulta SEFAZ Nº 65 DE 20/05/1991


 


Madeira - Prazo de Recolhimento


Conheça o LegisWeb

Senhor Secretário:

A, .... com endereço à Rua ...., com fulcro no artigo 521 do Decreto nº 1.944 de 06/10/89, apresenta consulta de interesse de seus associados.

Tendo em vista o disposto na Portaria Circular nº 129/88-SEFAZ, alterada pela de nº 10/89, considerando a Resolução nº 006-CGAT e em face da publicação da Portaria Circular nº 130/90, também da SEFAZ, indaga a consulente se é correto, ou não, seu entendimento de que o prazo para recolhimento do ICMS sobre laminados, faqueados e sobras de laminação é até o sexto dia subsequente ao mês de apuração.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estatui em seu artigo 74:

"Artigo 74 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

§ 1º - O imposto será apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

(...)

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.

§ 2º - Observado o princípio da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto nas hipóteses dos incisos I e II (sem os grifos no original).

E, o artigo 88 do RICMS dispõe:

"Artigo 88 - O Pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário da Fazenda" (grifou-se).

A Portaria Circular 130/90-SEFAZ, de 30/10/90, que estabelece prazos para recolhimento do ICMS, determina:

"Art. 1º - Os prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive em relação ao diferencial de alíquota, serão os seguintes:

I - Para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, ressalvado o disposto nos incisos seguintes, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração;

II - Para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos 'in natural' e semi - elaborados:

a) até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador para os contribuintes detentores de Regime Especial próprio ou que mantenham acordo para emissão de Nota Fiscal de Produtor;

b) no ato da saída dos produtores nos demais casos". (os destaques não existem no original).Anote-se ainda que a Resolução nº 006/90-CGAT, que coloca sob Regime Especial de Fiscalização todas as indústrias madeireiras do Estado, impõe:

"Artigo 2º - Estabelecer que o recolhimento do ICMS seja efetuado no ato da saída das mercadorias, tanto na comercialização interna como na interestadual, exceto o resultante da saída de Laminados, Faqueados e Sobras de Laminação.

Parágrafo Único - O disposto no artigo 1º, não se aplica às madeireiras detentoras do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88, de 24/11/89". (foi grifado).

Diante das disposições legais transcritas, conclui-se que:

1 – Por força do que determina a Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ o ICMS incidente nas operações interestaduais com madeira "in natural" ou seus produtos classificados como semi - elaborados será recolhido na saída;

2 - Entretanto, na hipótese acima, se o contribuinte for detentor de regime especial próprio, está autorizado a efetuar o recolhimento até o 5º (quinto) dia do mês subsequente.

3 - Contudo, em sendo o contribuinte indústria madeireira, o recolhimento será efetuado quando da saída do produto, tanto em operações interestaduais como em operações internas.

4 - Esta regra não se aplica às operações com laminados, faqueados e sobras de laminação além das madeireiras detentoras do Regime Especial concedido nos termos da Portaria Circular nº 129/88.

5 - Os estabelecimentos madeireiros que operam com produtos industrializados, excluídos os semi - elaborados, e a indústria madeireira quando as operações se referirem a laminados, faqueados e sobras de laminação, deverão apurar o imposto pelo regime normal de pagamento em consonância com o artigo 78 e seguintes do RICMS, recolhendo-o até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração.

Assim o entendimento da consulente está correto, aplicando-se aos seus associados a regra de nº 05, acima, desde que os mesmos sejam cadastrados como indústria.

A título de esclarecimento, informe-se à interessada que a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, de 23/01/89, não modificou a de nº 129/88, cuidando ambas de matérias diversas e por isso apesar de citada pelo inciso III do artigo 1º da Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ, não foi aqui comentada.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 20 de maio de 1.991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHO
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS