Consulta SEFAZ Nº 64 DE 19/08/2010


 


Isenção - Fornecimento de alimentação para Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual


Gestor de Documentos Fiscais

INFORMAÇÃO Nº064/2010 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº......, formula consulta sobre a possibilidade de se beneficiar da isenção do artigo 90 do Anexo VII do Decreto nº l.944, de 06 de outubro de l989.

No Cadastro de Contribuintes, consta que a Consulente não é optante pelo Simples Nacional, desenvolvendo a atividade de Restaurantes e Similares, com CNAE nº 5611-2/01, constante do inciso I, do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

Constatamos, também, que, pelo espelho do Cadastro de Contribuintes, a empresa possui os três CNAEs secundários em seguida indicados:

5620-1/01-Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

5620-1/02-Serviços de alimentação para eventos e recepções – Bufê;

5620-1/04-Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar.

Observação – Os CNAEs acima citados foram incluídos no Garantido Integral a partir de 01/03/2007, atribuindo-se-lhes a margem de lucro de 70%.

É a consulta.

Iniciemos pela transcrição de parte do citado artigo, que prevê a isenção solicitada pela Contribuinte. RICMS/MT – Anexo VII - Isenções

Art.90 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta § 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
(...)Do texto acima transcrito, ressaltamos que a fruição do benefício exige o preenchimento de algumas condições.

No inciso I do § l°, do preço da mercadoria será deduzido o imposto dispensado cujo valor será indicado no documento fiscal, conforme o inciso II.

Verifica-se que a Contribuinte, embora proceda à transformação da maior parte das mercadorias adquiridas, não apura seus impostos na forma do Garantido Normal, descrito no artigo 435-L do RICMS. Cumpre sua obrigação de acordo com os preceitos constantes do Garantido Integral (artigos 435-0l a 435-023) do mencionado Regulamento.

Em seguida, continuando o exame da matéria, reproduzimos dispositivos legais que descrevem o fato gerador:Artigo 3º da Lei 7.098, de 30/12/98.

Art.3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

(...)Assim, ao tratar da ocorrência do fato gerador, o legislador considera o momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

O RICMS, no capítulo da Incidência, reproduz em seu artigo l°, o inciso I do artigo 2° da Lei 7.098/98. supracitado.Art. l° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incide sobre:

 – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)Conclui-se, portanto, que constitui Fato Gerador o fornecimento de alimentação, e, com sua ocorrência, existe a incidência do imposto.

Desta forma, na saída da mercadoria, a Contribuinte sujeita-se ao cumprimento da Obrigação Tributária.

Entretanto, como vimos, a empresa enquadra-se na sistemática do Garantido Integral e o recolhimento antecipado do ICMS, por esse regime, encerra a cadeia tributária referente às mercadorias arroladas no anexo XI, em relação às operações subsequentes.

Pelo exposto, resta a empresa, a aplicação do § 6°- A do artigo 90 do Anexo VII.Art. 90
(...)

§6°-A sem prejuízo das demais hipóteses de inexigibilidade de estorno de crédito admitidas neste artigo, no caso das operações submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, o contribuinte faz jus, também, ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação vigente.Quanto às aquisições feitas dentro do Estado de mercadorias sujeitas ao Garantido Integral, não há crédito em virtude do encerramento da fase de tributação, com o recolhimento anterior. Entretanto, com os bens recebidos de outras unidades, antecipa-se o pagamento referente às operações subsequentes no território mato-grossense.

Assim estabelece o Art. 435-01 do RICMS:"Art. 435-0-l O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

(...)Pelo referido § 6° A do Art. 90 do Anexo VII, acima transcrito, a Consulente fará jus ao crédito antecipado, solicitando-o à Secretaria do Estado de Fazenda.

Deverá, porém, segundo a Sistemática de apuração do imposto, pedir o crédito, estabelecendo proporção entre o total das saídas com as vendas efetuadas aos órgãos do Poder Executivo, ou seja, o valor do imposto pago nas mercadorias aplicadas no preparo da alimentação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2010.

Amaro de Oliveira Inocente

FTE Matrícula n° 38.343.00l-l

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 19/08/20l0.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública