Consulta SEFAZ Nº 61 DE 17/05/1991


 


Crédito Fiscal - Diferimento


Portal do SPED

Senhor Secretário:

1 - A interessada, entidade jurídica de direito privado, estabelecida às margens da Rodovia MT..., em Diamantino, inscrita no CCE sob o nº ... e no CGC sob o nº ..., através de três requerimentos protocolados na Exatoria de seu domicilio fiscal, requer a utilização do crédito de ICMS de produtos vendidos com diferimento, da seguinte forma:

outubro/90 = montante de Cr$ 2.328.862,20
novembro/90= montante de Cr$ 7.604.623,93
dezembro/90= montante de Cr$ 1.105.989,39

2 - Atendendo ao despacho da 3º SRF, constante do requerimento correspondente às aquisições realizadas em dezembro/90, o FTE - ... prestou informações no sentido de negar o aproveitamento do crédito pretendido, porém, o mesmo fiscal, tendo conhecimento de parecer favorável desta Assessoria, datado de 14/02/90, entendeu conveniente remeter o processo para uma nova manifestação.

3 - O despacho à época consiste no que se segue em decorrência do princípio da não-cumulatividade do ICMS, bem como da falta de previsão legal para impedir ou determinar o estorno do imposto creditado quando a operação ref. a saída da mercadoria ocorrer com o beneficio do diferimento, somos de parecer favorável ao acolhimento do pedido..."

4 - Com o advento do Decreto nº 2.718, de 09 de julho de 1.990, foi incorporado ao Regulamento do ICMS o dispositivo:"Art. 340-A É vedado o crédito relativo as operações e prestações vinculadas as saídas com diferimento previsto neste Capitulo". (o grifo é nosso)
5 - Dessa forma, é indiscutível que a falta de previsão legal para impedir ou determinar o estorno do ICMS por ocasião das saídas com diferimento deixou de existir: o artigo 340-A acima transcrito e claro quanto a vedação.

6 - Esclarecemos, todavia, que a regra do diferimento não é de aplicação obrigatória, facultado, consequentemente, aos contribuintes, o direito à sua renúncia. Basta efetuar o destaque do imposto por ocasião das saídas, desde que acordado e cobrado do adquirente ( produtor ), pois o que convém a interessada pode não convir aos seus clientes.

7 - Por todo o exposto, resta concluir que a legislação em vigor, está vedado o uso do crédito requerido, razão pela qual opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá-MT, 17 de maio de 1 991.
MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORADE ACORDO:JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ACESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS