Consulta SEFAZ Nº 59 DE 29/03/1999


 


Insumos/Resíduos - Adubo/Fertilizante - Crédito Fiscal


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Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ....., estabelecida na ...., Cuiabá-MT, formula processo de consulta, informando inicialmente que:

1. comercializa, por atacado, produtos agropecuários (herbicidas, fungicidas, inseticidas);

2. recebe mercadoria, por transferência, de sua matriz localizada em outra unidade da Federação;

3. credita-se do valor do ICMS por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

4. comercializa, internamente, as mercadorias com isenção do ICMS.

A seguir indaga:

1. está correta a manutenção do crédito nos livros fiscais?

2. poderá transferir ao adquirente das mercadorias (produtor rural, agricultor, agropecuarista) o valor do ICMS creditado por ocasião da entrada da mercadoria?

3. de que maneira será repassado o crédito do ICMS para o adquirente?

4. se o Código Fiscal referente as transferências de outras unidades da Federação para MT (São Paulo/Rio para Cuiabá) e na Venda para consumidor final (produtor rural, agricultor, agropecuarista) são: 621 e 512, respectivamente?

5. qual o procedimento a ser adotado na operação de devolução de produtos destinados a venda que estão danificados?

Finalizando, cita o art. 20, parágrafo 6º da Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, e artigo 25, parágrafo 5º da Lei nº 7.098, de 30/12/98.

É a consulta.

O artigo 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 1999, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(...)" (Destacou-se).

§ 6º - Para a fruição de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

O artigo 36, inciso II da Lei 5.419, de 27/12/88, que vigorou até 31/12/98, dispunha:

"Art. 36 Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I – a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

II – a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;" (Destacou-se).

A Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que entrou em vigor a partir de 1º/01/99, trouxe a norma da Lei anterior, em seu artigo 26, inciso V, que ora se transcreve:

"Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

(...)

V – for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução."

(Destacou-se).

O artigo 42, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, dispõe:

"Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 1999, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 100/97)

Parágrafo único – Em decorrência da isenção referida no "caput" fica suspenso o regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do art. 40." (Destacou-se).

Se a operação subseqüente estiver amparada por redução de base de cálculo, não se fala em estorno de crédito, uma vez que a aquisição também se deu ao abrigo do mesmo benefício, haja visto que o disposto no artigo 40 emana de norma convenial (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações).

Todavia, nos casos de isenção, o estorno será integral ao valor do imposto creditado por ocasião da entrada, não remanescendo, portanto, acumulo de crédito, ficando prejudiciadas as questões 2 e 3.

Prosseguindo, o contribuinte solicita esclarecimentos quanto ao código fiscal a ser utilizado nos casos de transferências de outras unidades da Federação para este Estado e nos casos de vendas.

O artigo 587 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:

"Art. 587 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.

(...)

ANEXO II

(...)

2.00 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

(...)

2.20–TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

(...)

2.22 – Transferências para comercialização

(...)

5.00 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.10 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

(...)

5.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Conforme ficou demonstrado, os códigos a serem utilizados são:

2.22 nas operações de transferência de mercadorias de outras unidades da Federação para MT (São Paulo/Rio para Cuiabá) e

5.12 nas operações de vendas destas mercadorias.

Dando continuidade a consulta, o procedimento a ser adotado nas operações de devolução de mercadorias, o artigo 92 do Regulamento do ICMS determina:

" Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

(...)"

Adiante, o artigo 93, inciso I dispõe:

"Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I – no quadro "EMITENTE"

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

(...)

§ 15 – Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original." (Destacou-se).

Quanto a alíquota a ser utilizada na operação de devolução, caso a operação seja interestadual, será a praticada na unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento fornecedor. O objetivo de tal procedimento tem como finalidade, anular o crédito referente a operação de entrada.

Caso fosse adotada a alíquota correspondente a operação interestadual (12%), o contribuinte mato-grossense seria penalizado com o ônus de 5% (cinco por cento), uma vez que a alíquota interestadual do fornecedor, na situação consultada (São Paulo/Rio de Janeiro), corresponde a 7% (sete por cento).

Entendendo estarem respondidos todos os questionamentos, submete-se a presente informação à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 29 de março de 1999.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação