Consulta SEFAZ Nº 55 DE 12/03/1999


 


Incentivos Fiscais - Incentivo à Cultura


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Senhor Secretário:

..., escritor e publicitário, inscrito no CPF sob o nº ..., beneficiário da Lei Hermes de Abreu, informa que:

1) Em 1997, teve aprovado o projeto de lançamento do livro "...", tendo como patrocinador a empresa ...;

2) Não foi bem orientado quanto ao funcionamento do incentivo, desconhecendo que a compensação do imposto estava limitada a 3% ao mês;

3) A empresa ..., no período de maio a dezembro/98, só conseguiu deduzir R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) e que, nessa média de desconto, seriam necessários 16 (dezesseis) anos para recuperar R$ 5.223,25 de incentivo, pois o projeto foi orçado em R$ 6.145,00.

Diante do exposto, solicita autorização para que o desconto do valor remanescente seja de pelo menos 30% (trinta por cento) do imposto devido no mês.

É a solicitação.

À época da aprovação do projeto do consulente (1997), o § 1º e o artigo 1º da Lei 5.893-A, de 12.12.91, que instituiu o Incentivo Fiscal a Cultura neste Estado, vigoravam com as alterações introduzidas pela Lei 5.934, de 13/01/92, a seguir transcritas:"Art. 1º - Fica instituído, na forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação da produção cultural, através de investimento ou patrocínio.
§ 1º - O incentivo fiscal instituído no 'caput' deste artigo consiste em abater mensalmente do valor do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, até:
I – 3% (três por cento) nos casos de patrocínio;
II – 1,5% (um e meio por cento) nos casos de investimento." (Destacou-se).
Em 15/10/98, foi editada a Lei 7.042, que deu nova redação ao § 1º e artigo 1º da Lei 5.893-A, de 12/12/91, que passou a vigorar com a redação que se transcreve:"Art. 1º Fica instituído, na forma de Incentivo Fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação de produção cultural, através de doação, patrocínio ou investimento, assim entendidos:

a) Doação: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias e de retorno material ou financeiro;

b) Patrocínio: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

c) Investimento: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, que tenha como finalidade, também, o retorno material e/ou financeiro;

§ 1º O Incentivo Fiscal instituído no "caput" deste artigo consiste em abater do ICMS, a ser pago ao Tesouro do Estado, os seguintes percentuais:

I – Doação - 100% (cem por cento) do valor a ser doado;

II – Patrocínio - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;

III – Investimento - 50% (cinqüenta por cento) do valor investido" (Destacou-se).Conforme ficou demonstrado, com a edição da Lei 7.042, de 15/10/98, que deu nova redação ao artigo 1º e § 1º, da Lei nº 5.893-A, não há que se falar em limite de 3% ou 1,5% do valor do imposto a ser pago ao Tesouro do Estado, a ser deduzido mensalmente pelo contribuinte incentivador, que poderá abater integralmente, obedecido o limite a ser deduzido, estabelecidos para cada modalidade de incentivo (doação=100%, patrocínio=85% ou investimento=50%).

No entanto, a Lei nº 7.042, de 15/10/98, entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (27/10/98), aplicando-se, por conseguinte, aos projetos aprovados a partir de então.

Considerando que o projeto do consulente foi aprovado em 1997 (conforme declarado na petição), ainda sob a égide do texto anterior, o montante a ser abatido limita-se a 3% ou 1,5% (se patrocínio ou investimento, respectivamente) do valor do imposto a ser recolhido aos cofres estaduais, restando, dessa forma, propor o indeferimento do requerido.

É a informação, que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 12 de março de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação