CONAB - Armazém Geral
Informação nº 042/2008-GCPJ/SUNOR
....., empresa pública federal, através de sua Unidade PGPM – Política de Garantia de Preços Mínimos, estabelecida na..., no município de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta acerca da alíquota aplicável às operações interestaduais de circulação jurídica de mercadorias depositadas nos Armazéns Gerais, para tanto:
1.1 – Cita o Protocolo ICM 11/1980 e o Protocolo ICMS 24/1990;
1.2 – Transcreve o Artigo 379, do RICMS/MT;
1.3 – Informa que "a consulente efetua venda interestadual de produtos in-natura a contribuintes do ICMS dos Estados de Minas Gerais e São Paulo".
Assim, indaga:
A) Com base na mencionada legislação, "a alíquota do ICMS utilizada na NF de Remessa Simbólica de Mercadoria Armazenada de emissão do adquirente situado nos Estados de Minas e São Paulo será de 7%".
A) Pela interpretação do Protocolo ICM 11/1980, a alíquota do ICMS aplicável a operação de retorno dessa mercadoria deve ser 7%".
É a consulta.
Inicialmente, cabe fazer breves considerações quanto às normas de referências acerca dos Armazéns Gerais, sendo que nas transcrições abaixo, os destaques não existem nos originais:
Lei Federal nº 9.973/2000, dispõe sobre as atividades de prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico:
"Art. 2º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários".
"Art. 8º A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito".
Decreto nº 3.855/2001 que regulamentou a Lei acima referida e dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências:"Art. 1º - Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei 9.973, de 29 de maio de 2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim".
"Parágrafo único - O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto".
(...)
"Art. 9º - As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigadas a fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento":
"I - informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991";
"II - informações sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua guarda".
(...)Instrução Normativa MAPA nº 33, de 12.07.2007, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova os requisitos para a certificação das Unidades Armazenadoras.
Portaria Nº 24/2007-SEFAZ, que dispõe sobre a conversão e os procedimentos a serem observados na adequação da CNAE-Fiscal para CNAE e dá outras providências.Art. 1º As atividades econômicas que integram a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-Fiscal serão convertidas para a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.ANEXO III - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE
(Estrutura detalhada da CNAE - seções, divisões, grupos, classes e subclasses)
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | Denominação |
H | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO | ||||
52 | ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES | ||||
52.1 | Armazenamento, carga e descarga | ||||
52.11-7 | Armazenamento | ||||
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | ||||
5211-7/02 | Guarda-móveis | ||||
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
Os dados cadastrais da consulente, disponíveis na Receita Federal e na SEFAZ/MT, apresentam divergências quanto à atividade econômica desenvolvida, pois constam:
Cadastro de MT (fl. 6) | Cadastro Nacional da PJ (fl.8) |
CNAE 4632-0/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
Atividade Principal: 46.93-1-00 (Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários);
Atividade Secundária: 46.91-5-00 (Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios). |
Verifica-se que a consulente é inscrita somente como comércio atacadista e se de fato exerce também a atividade de Prestação de Serviços a Terceiros de Guarda e Conservação de Mercadoria ou Armazenagem dos Produtos Agropecuários deve proceder à devida atualização cadastral e indicar qual é atividade principal e qual(is) a(s) secundária(s).
A consulente não deixou claro em sua consulta sobre a titularidade das mercadorias comercializadas (se pertence à CONAB ou a um Depositante); assim, serão examinadas duas hipóteses, com as correspondentes aplicações dos questionados dispositivos.
PRIMEIRA HIPÓTESE: Um Depositante A (MT) promove a venda de grãos depositados no Armazém Geral B (MT) para um Adquirente C (MG ou SP), que manterá a mercadoria depositada no armazém geral, ou seja, ocorrerá circulação jurídica sem que haja circulação física da mercadoria entre três estabelecimentos.
Estas operações serão acobertadas com a seguinte documentação fiscal:
SEGUNDA HIPÓTESE: O Armazém Geral B (MT) que exerce também a atividade de atacadista, promove a venda de grãos de sua titularidade para um Adquirente C (MG ou SP), que manterá a mercadoria depositada no armazém geral, ou seja, ocorrerá circulação jurídica sem que haja circulação física da mercadoria, entre dois estabelecimentos. Estas operações serão acobertadas com a documentação fiscal descrita nas linhas A, C e D da tabela acima.
Cabe observar, que é de responsabilidade dos Armazéns Gerais a correta emissão dos documentos fiscais, consignando todos os dados necessários para a perfeita identificação da operação e conseqüentemente o devido recolhimento do ICMS, pois o artigo 11 do RICMS/MT atribui ao armazém geral a responsabilidade solidária nas operações abaixo:
"Do Responsável por Solidariedade"Art. 11 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
(...)
III - ao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
c. o recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de março de 2008.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/04/2008.Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública