Consulta SEFAZ Nº 18 DE 30/03/2006


 


PRODEIC - Crédito Presumido - Prestação de Serviço de Transporte


Gestor de Documentos Fiscais

Informação nº 018/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, por sua filial mato-grossense inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......, estabelecida na ....... – MT, informa que foi habilitada aos benefícios do PRODEIC, previstos na Lei nº 7.958/03, regulamentada pelo Decreto nº 1.432/03, conforme Protocolo de Intenções assinado em 29/09/2005 e formula a seguinte consulta:

Esclarece que foi estabelecido nos contatos realizados com as Secretarias envolvidas, que o incentivo concedido é de crédito presumido de ICMS calculado sobre o valor do imposto debitado pelas saídas.

Afirma que nas vendas CIF ou nas saídas com frete pago, cujo valor está incluso no valor dos produtos, a base de cálculo compreende sempre o valor do ICMS debitado na Nota Fiscal, sem a exclusão do valor correspondente ao ICMS do frete.

Entende que o incentivo seria calculado, mensalmente, com base no valor do ICMS debitado nas Notas Fiscais de saída dos produtos, óleo de soja degomado (41,67%), farelo de soja (50%), óleo de soja refinado (90%), farelo e linter de algodão (90%), óleos vegetais degomados e refinados (90%).

Pondera que foi acordado que o contribuinte beneficiário estornaria todos os créditos de ICMS das matérias primas, materiais secundários e material de embalagem aplicados na fabricação dos produtos incentivados, a partir da utilização do benefício, e apresenta o seguinte exemplo de cálculo, que entende correto:

1) Cálculo do ICMS (-) Crédito presumido
-Valor do ICMS das saídas:
-Farelo de soja R$ 1.200.000,00
Crédito presumido de 50% R$ (600.000,00)
Óleo de soja degomado R$ 1.000.000,00
Crédito presumido 41,67 R$ (416.700,00)
Óleo de soja refinado R$ 2.500.000,00
Crédito presumido de 90% R$ (2.250.000,00)
Farelo e linters de algodão R$ 500.000,00
Crédito presumido de 90% R$ (450.000,00)
Óleos vegetais refinados R$ 1.100.000,00
Crédito presumido de 90% R$ (990.000,00)

2) ICMS A RECOLHER R$ 1.593.300,00

3) Estorno dos créditos dos insumos,
Lançados no LRE – Estorno em
Outros débitos no LRAICMS R$ 2.150.000,00

4) Registros Contábeis:
C – Crédito presumido R$ 2.150.000,00
C – Reserva de Investimentos R$ 2.556.700,00
C – ICMS a Recolher R$ 1.593.300,00
D – ICMS R$ 6.300.000,00

5) O valor do incentivo, lançado em Reserva de Investimento, deverá ser utilizado para capitalização da empresa.

6) O ICMS das aquisições de matérias primas, materiais secundários, material de embalagem, energia elétrica e fretes relacionados aos produtos exportados, não será estornado, ficando escriturado em conta gráfica para compensação com débitos de ICMS.

7) O saldo de ICMS existente em 31.12.2005, anterior à vigência desse incentivo, referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, poderá ser abatido do ICMS a pagar, no mês da apropriação (1/48).

Por fim, solicita manifestação a respeito da conformidade dos cálculos e dos procedimentos acima descritos.

A Consulente junta cópia do Protocolo de Intenções celebrado com o Governo do Estado (fls. 06 a 11), em que esta se compromete a implantar no Município Rondonópolis um complexo industrial com as seguintes características:

- implantação de uma nova unidade industrial para processamento de sementes oleaginosas, exceto soja, com capacidade de 360 mil toneladas ano.

- Implantação de uma unidade de refino e acondicionamento de óleos vegetais com capacidade de processamento de 335 mil toneladas ano.

- Implantação de uma unidade industrial de processamento de plásticos para produção de embalagens PET para 0,91 e 2,5 para envasamento de 20 mil tons/mês.

De conformidade com a Cláusula quarta do mesmo Protocolo de Intenções o Estado garante à empresa, nos termos previstos no Programa PRODEIC criado pela Lei Estadual nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003, ou outro que venha a substituí-la, a concessão dos seguintes benefícios fiscais:

Farelo de soja: Crédito presumido de 50% do ICMS devido nas operações interestaduais;

Óleo de soja degomado: Crédito presumido de 41,67% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais;

Óleo de soja degomado: Isenção do ICMS quando destinados à produção de adubos, rações e espalhante adesivo para aplicação de defensivos agrícolas;

Óleo de soja refinado: Crédito presumido de 90% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais, quando destinado a revendas de produtos alimentícios, para consumo humano;

Farelo e linter de algodão, óleos vegetais degomados, exceto de soja, e óleos vegetais refinados: Crédito presumido de 90% do ICMS debitado nas operações de saídas internas e para os demais Estados da Federação.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 7.958, de 25/09/2003, foi revogada quase que na sua totalidade pela Lei nº 8.431, de 30/12/2005, que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, permanecendo em vigor somente o seu artigo 4º.

O novel Ato foi regulamentado pelo Decreto nº 7.083, de 24 de fevereiro de 2006, que no seu art. 10 dispõe:
"Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 7º e as obrigações do art. 8º, em seu caput e §1º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e os percentuais do benefício fiscal serão calculados pela SICME de acordo com os critérios aprovados pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, conforme dispõe o art. 9º, em seu § 1º, da Lei nº 8.431/05.

(...)

§ 3º O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

(...)

§ 6º A concessão do benefício fiscal, aplicado na forma prevista no §§ 3º, 4º e 5º, está condicionada à expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

§ 7º A renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS prevista no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias exportadas, não podendo ultrapassar ao limite do saldo a pagar no regime de apuração normal do ICMS.

(...)". (Foi destacado).
Pela literalidade dos dispositivos transcritos verifica-se que o benefício em comento exige a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

Em se tratando de matéria tributária afeta a benefícios fiscais, na qual é da essência a interpretação literal, não tendo o legislador discriminado, não cabe ao interprete fazê-lo.

Por conseguinte, tem este órgão consultivo se manifestado no sentido de que quando a norma exige a renúncia de quaisquer créditos, trata-se de todo e qualquer crédito, inclusive os relativos a operações e prestações realizadas em período anterior à fruição do benefício.

Dessa forma, é negativa a resposta ao questionamento da Consulente quanto à utilização dos créditos anteriores ao período de fruição do benefício.

No que se refere aos créditos relativos aos insumos e outros materiais empregados na produção de mercadorias que vierem a ser exportadas, o § 7º do art. 10 do Decreto nº 7.083, acima transcrito, prevê a sua utilização, até o limite do saldo a pagar no regime de apuração normal do ICMS, ou seja, não poderá acumular saldo credor para o período seguinte.

Assim sendo, o crédito relativo aos produtos exportados que ultrapassarem o valor a pagar no período deverão ser estornados.

Quanto a afirmação da consulente de que o benefício se estende ao frete nas vendas com cláusula CIF tem-se a esclarecer que o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, preconiza: "salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada."

Assim, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.

Contudo, nas vendas CIF, hipótese em que o vendedor do produto assume a responsabilidade de colocá-lo no estabelecimento do destinatário, o custo do valor do frete integra o valor da mercadoria, que servirá de base de cálculo do imposto (ICMS) sobre o qual será aplicado o incentivo fiscal.

Com referência ao exemplo hipotético apresentado pela consulente, os cálculos dos itens 1 e 2, guardam conformidade com o Decreto nº 7.083/2006, que estabelece o cálculo do crédito presumido sobre o valor do ICMS devido nas respectivas operações.

Quanto ao item 3 há que se ressalvar que o estorno dos créditos não alcança somente os dos insumos, e sim quaisquer créditos, estendendo-se, inclusive, aos da aquisição de bens do ativo imobilizado, com exceção apenas dos créditos relativos às mercadorias exportadas e, mesmo assim, até o limite do imposto a pagar no período.

Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, para conhecimento e providências.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos JudiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública