Consulta SEFAZ Nº 14 DE 05/02/2009


 


Produtos asfalticos


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Informação Nº 014/2009 - CGPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., solicita reformulação da consulta apresentada anteriormente a esta SEFAZ/MT, por meio do Processo nº ..../2008, na qual, em síntese, questionava sobre a aplicação da redução de base de cálculo prevista pelo artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/MT, na apuração do ICMS GARANTIDO NORMAL, quando da aquisição interestadual de matéria prima para uso no processo de fabricação de emulsão asfaltica.

Após transcrição do § 2º, inciso II, do artigo 31 do Anexo VIII, comenta que tal benefício incentiva a atividade da empresa com a carga tributária correspondente a 7%; e que o pagamento de impostos antecipados (Garantido Normal) faz com que a carga tributária citada seja superada, onerando a tributação da empresa e gerando crédito em ascendência, o que, segundo a consulente, seria impossível de compensar.

Na seqüência, apresenta exemplo de Apuração do ICMS, no qual demonstra que o recolhimento antecipado do ICMS GARANTIDO NORMAL, mesmo que compensado na Apuração Normal mensal do imposto, geraria acúmulo de crédito.
Diz que em resposta a sua primeira consulta a SEFAZ concluiu, por meio da Informação nº 075/2008-GCPJ/SUNOR, que a empresa faz jus ao benefício fiscal em questão (cópia às fls. 11 a 15).

Aduz que em data recente passou a ter suas mercadorias indevidamente retidas nos Postos Fiscais por lançamentos aleatórios de algumas Notas Fiscais, mediante a exigência do recolhimento antecipado do ICMS GARANTIDO.
Entende a consulente haver um contra-senso entre o benefício previsto pelo Estado, por meio do artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/MT, e o ICMS GARANTIDO, como expõe:

"o desencontro entre débito e crédito, onera de forma a inviabilizar nossa operacionalidade, dentro da realidade das margens praticadas. Sendo assim, solicitamos a revisão do enquadramento conforme o artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS".

Posteriormente, juntou ao processo novo requerimento, no qual, em síntese, expõe os seguintes fatos (fls. 28 e 29):

"(...) requer (...) intervenção quanto ao agravamento do problema de apreensão de cargas de matéria prima no posto fiscal. Trata-se de cargas de matéria prima (...) originário da Refinaria (...) em Betim MG. O fato é que estamos enquadrados no artigo 31 do Anexo VIII e todas as nossas notas fiscais de saída interna no estado de Mato Grosso são emitidas com alíquota cheia, ou seja, 17%. Entendemos que a fiscalização do posto fiscal em tela não concorda com o incentivo fiscal (...). Querem cobrar com a nomenclatura de ICMS Garantido Normal, 10% com aplicação da redução de base de cálculo, o que majora em 4,1% (...). Desta forma solicitamos vosso socorro (...)."

É a consulta.

Antes de adentrar à matéria, convém esclarecer que em nenhum momento do presente processo a consulente demonstra ter dúvida quanto ao teor da Informação nº 075/2008-GCPJ/SUNOR, vez que a mesma concluiu que o benefício previsto no artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/MT também se aplica ao cálculo do ICMS GARANTIDO.

O que se deduz, deste novo processo, é o interesse da consulente em sanar a possível existência de impasse entre a empresa e a unidade fazendária que cuida do Garantido quanto a forma de aplicação do benefício.

Portanto, com intuito de elucidar a questão, a consulta irá se ater apenas à forma como o benefício deve ser aplicado quando da apuração do ICMS GARANTIDO NORMAL, nos casos em que a empresa adquire matéria prima em operação interestadual para utilização no processo de fabricação de emulsão asfáltica.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da Informação nº 075/2008-GCPJ/SUNOR:
"(...) formula consulta com intuito de saber se a empresa faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, que reduz a carga tributária final do produto a 7% do valor agregado; tendo, inclusive, reproduzido o dispositivo citado.

Para tanto, relata que tem como atividade, dentre outras, a distribuição e comercialização de asfaltos e a produção de emulsão asfaltica.
Informa que está enquadrada na CNAE 1921-7/00 – Fabricação de produtos do refino do petróleo; acrescentando que está dentre os contribuintes que fazem jus ao benefício, e que, portanto, o recolhimento do tributo se efetivaria em momento posterior a prática do fato gerador.

Em seguida, narra os seguintes fatos:

a) que vinha procedendo normalmente suas operações com base em tal interpretação sem qualquer objeção do fisco estadual;

b) que em data recente, e sem qualquer notificação prévia, passou a ter sua mercadoria indevidamente retida em postos de fiscalização mediante a exigência do pagamento antecipado de ICMS GARANTIDO NORMAL – referente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (10%), sem aplicação da redução;

c) que o procedimento da fiscalização ensejou em lançamentos de crédito tributário contra a empresa, e que, para não ter sua atividade prejudicada, acabou por efetuar o pagamento dos valores, mesmo considerando-os indevido.

Ao final, requer esclarecimentos desta Secretaria com intuito de saber se a empresa ainda faz jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo em questão.

É a consulta.

(...)Ainda na preliminar, esclarece-se, também, que através de informações trazidas a essa Gerência pela consulente, constatou-se que a empresa ainda não comercializa asfalto, e que atualmente o estabelecimento produz apenas emulsão asfaltica, e que a dúvida suscitada refere-se a aquisição de matéria prima de outros Estados para fabricação do aludido produto.

Posto isso, passa-se à análise da matéria.
Sobre o benefício fiscal em questão, o artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua que:

"Art. 31 A carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante arrolados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:

I – cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;

II – asfaltos modificados com polímeros;

III – asfaltos diluídos de petróleo;

IV – emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;

V – agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.

§ 1° Para fins do disposto no caput, a base de cálculo ficará reduzida ao percentual de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação de saída interna.

(...)

§ 5° O benefício previsto neste artigo alcança exclusivamente as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense." (Destacou-se).

(...)

Dessa forma, e já em resposta à indagação da consulente, a princípio, a saída interna de emulsão asfáltica produzida pela empresa estaria contemplada com a redução de base cálculo em tela, desde que atendidas as demais condições previstas na norma.

(...)

Assim, tendo em vista que a CNAE da consulente está arrolada no inciso V, nas aquisições interestaduais de mercadorias para emprego no processo industrial da empresa não se aplica a sistemática do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, e sim a do GARANTIDO NORMAL, prevista também no Regulamento do ICMS, nos artigos 435-L a 435-O, conforme transcrição, a seguir:

"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

(...)

Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.

(...)

Art. 435-O Aplicam-se, no que couber à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.
(...)." (Destaque nosso).

Como se observa, o artigo 435-O acima transcrito prevê a aplicação das demais normas ao ICMS GARANTIDO NORMAL. Portanto, no presente caso, quando da apuração do referido imposto, deve ser aplicado o benefício fiscal previsto no artigo 31 do Anexo VIII.

Esclarece-se que o ICMS GARANTIDO NORMAL nada mais é do que uma antecipação do imposto, cuja sistemática não impede a empresa de fazer a apuração normal, de forma que o valor pago nessa modalidade poderá ser utilizado como crédito, vide artigo 435-N acima transcrito.

Considerando-se que a CNAE da consulente se enquadra nessa condição, conseqüentemente, a partir de então, as saídas internas dos produtos fabricados pelo estabelecimento estão sujeitas ao regime de substituição tributária atinentes às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado.
Vale lembrar que a substituição tributária em comento não se aplica quando as mercadorias forem destinadas diretamente a consumidor final, vide artigo 291 do Regulamento do ICMS.

Finalmente, com base na legislação transcrita, informa-se à consulente que tanto na Apuração Normal, realizada pela própria empresa, como no ICMS Garantido Normal, apurado por esta SEFAZ, em ambos os casos aplica-se à redução de base de cálculo prevista no artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado.

(...)".

Como se observa, de fato, a consulta conclui que a empresa faz jus ao benefício previsto no artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/MT, e que a aplicação deste estende-se ao Garantido Normal.
Para melhor compreensão, a título de exemplo, apresenta-se o seguinte cálculo do ICMS GARANTIDO NORMAL, considerando-se hipoteticamente que a empresa tenha adquirido matéria prima em operação interestadual, para uso na fabricação de emulsão asfáltica, no valor de R$ 100.000,00, com imposto destacado na NF no valor de R$ 7.000,00 (7%):

Valor total da NF de Aquisição 100.000,00
Base de cálculo do ICMS Garantido já reduzida à 41,18% 41.180,00
ICMS Apurado (alíquota interna de 17% aplicada sobre B. C. reduzida) 7.000,00
Dedução do Valor do ICMS destacado na NF entrada 7.000,00
ICMS Garantido a Recolher 0,00

Como se vê, no presente caso, aplicando-se o benefício fiscal previsto no artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/MT, não há que se falar em valor a recolher de ICMS GARANTIDO NORMAL, já que o valor da apuração é zero.

Da mesma forma, também ocorre quando a matéria prima for adquirida com alíquota de 12%; já que neste caso há previsão de estorno do crédito, de modo que carga tributária final a ser suportada pela empresa beneficiária seja sempre de 7%.

Vale ressaltar que o titular da SUIC, por meio de despacho juntado às fls. 30 a 31, considerando no cálculo apenas a diferença entre a carga tributária de entrada e saída, também chega a conclusão de que o valor do ICMS GARANTIDO seria nulo (zero), vide transcrição fragmentada:

"O ICMS Garantido Normal é modalidade de tributação por antecipação do imposto, aplicando-se sobre as operações de entrada enquadráveis nos inc. I e II do art. 435-L do RICMS.
Adicionalmente, por se tratar de antecipação do imposto a ser apurado em conta gráfica, a partir do confronto entre os débitos e créditos regularmente escriturados, deve manter paridade de tratamento com as condições de tributação refletidas nesta outra modalidade. Tal diretriz encontra-se inserta no art. 435-O, onde se determina a aplicação das demais normas vigentes ao ICMS Garantido.

O caso em tela, apresenta-se como passível de aplicação do disposto no art. 31 do Anexo VIII, que, em síntese, determina a redução da base de cálculo sobre as operações de saída interna a 41,18%, resultando em carga de débito a 7%. Determina, ainda, a manutenção do crédito sobre as operações de entrada em 7%, excluída a necessidade de estorno proporcional à redução da base de cálculo.

(...)

Seguindo as diretrizes expostas, a apuração do ICMS Garantido Normal é a seguinte:
Valor da operação: R$ 47.173,81

a) Alíquota de entrada sobre o valor da operação: R$ 3.302,17 (7%)

b) Alíquota interna sobre BC reduzida: R$ 3.302,17 (7%)
Ou seja, não há que se cogitar a afastabilidade de incidência da modalidade de tributação, mas de prejuízo à sua eficácia já que a observância aos ditames supra citados, em especial ao disposto no

§ 4º do artigo 31, que acarreta a não redução proporcional do crédito pelas entradas, mantendo o aproveitamento em 7%, adicionada à inexistência de aplicação de margem adicional sobre o cálculo da alíquota interna, tornam por anular a diferença entre esta e a utilizada na origem.

(...)."

Ressalta-se que a forma de cálculo adotada pela SUIC seja a mais adequada para o Garantido, por conta de que no exemplo adotado acima poderá ocorrer diferença de centavos, que surge em decorrência de ajuste de percentual, mas que poderá causar dúvidas.

Por fim, no que concerne à anulação dos lançamentos já efetuados, informa-se não ser de competência desta unidade manifestar-se a respeito.
Caso a presente consulta seja aprovada, sugere-se o envio de cópia à SUIC para conhecimento.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 03 de fevereiro de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 05/02/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública