Consulta SEFAZ Nº 14 DE 28/01/2008


 


Depósito fechado - Cooperativas


Impostos e Alíquotas por NCM

Informação 014/2008 - GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., atuando no ramo agropecuário, formula consulta sobre "depósito fechado".
Para tanto, expõe que criou um depósito fechado para depositar mercadorias, principalmente defensivos agrícolas, adquiridos de fornecedores e que se destinam aos seus cooperados;
Diz que por circunstâncias de mercado, por vezes, alguns dos cooperados adquirem tais defensivos destinados às suas lavouras diretamente dos fornecedores, e que, conseqüentemente, o fornecedor fatura o produto em nome do produtor/cooperado;
Entende a consulente que os citados produtos adquiridos pelos cooperados devem ser armazenados em local adequado, acrescentando que o depósito fechado da Cooperativa é o local apropriado para a guarda desses produtos até a sua efetiva utilização na lavoura.
Ao final, apresenta a seguinte questão:
"Pode o Cooperado remeter para o 'Depósito Fechado'de sua Cooperativa produtos adquiridos em seu nome, para que os mesmos sejam guardados nesse depósito até a sua efetiva utilização, momento em que, o 'Depósito Fechado' emitiria nota fiscal de devolução desses produtos ao Cooperado depositante?"

É a consulta.

De início, com base no caput do artigo 4º da Lei (federal) nº 5.764, de 16.12.71, esclarece-se que as cooperativas têm personalidade jurídica diversa da de seus associados:

"Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, ..."
No que tange ao depósito fechado, o artigo 20, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989 especifica que:
 

"Art. 20 Para todos os efeitos, é considerado:

I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

(...)." (Grifo nosso).

Em relação ao tratamento tributário conferido às operações, o artigo 4º, incisos II e III, do RICMS/MT prevê a não-incidência nas seguintes hipóteses:

"Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

II – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste

Estado;

III – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;

(...)."

Quanto a emissão dos documentos fiscais, a forma de preenchimento está normatizada no Capítulo VI do Titulo VI do Livro I do RICMS/MT, nos artigos 364 a 368, como segue:

"Art. 364 Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa para depósito fechado."

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 365 Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

Art. 366 Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do valor do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

(...)

Art. 367 Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

(...)
Art. 368 O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectiva quantidades;

(...).".

De acordo com a legislação acima transcrita, chega-se as seguintes conclusões: 1) que depósito fechado é um tipo de estabelecimento que funciona como uma espécie de extensão da empresa que o constituiu; 2) para que seja considerado como tal só poderá armazenar mercadoria da própria empresa, o que no presente caso alcança apenas a Cooperativa, sob pena de perda dessa condição.

Assim, já em resposta a questão suscitada pela consulente, informa-se que qualquer operação realizada pelo depósito fechado, diferentemente daquelas previstas nos artigos 364 a 368 do RICMS, ou seja, que não envolva a própria empresa (Cooperativa), passa a ser tributada, uma vez que ao armazenar mercadoria de terceiros o aludido estabelecimento perde essa condição.

Finalmente, para efeito de cumprimento de suas obrigações tributarias, nunca é demais lembrar que a cooperativa, os cooperados e o "deposito fechado" são considerados estabelecimentos autônomos entre si, de forma que cada um responde individualmente por suas obrigações, vide artigos 16 a 19 do RICMS/MT, que versam sobre a matéria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2008.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/01/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira

Superintendente de Normas da Receita Pública