Instrumentos de Procuração
Informação nº 014/2006-GCPJ/CGNR
A Agência Fazendária acima indicada, representada neste ato pelo servidor ......, Gerente Fazendário, formula consulta sobre o alcance de instrumentos de procuração. Na qual indaga se a outorga de poderes efetuada pela matriz se estende aos demais estabelecimentos da empresa.
O consulente expõe seu entendimento de que há necessidade de especificidade neste tipo de documento quanto aos poderes outorgados.
Visando a subsidiar a análise, o consulente junta cópias de dois instrumentos procuratórios (fls. 3 a 5).
É a consulta.
O instituto do mandato tem disciplina nos arts. 653 a 692 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.1.2002). Para análise da matéria vale transcrever o disposto nos arts. 653 e 654 do referido Diploma legal:"Art. 653 Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654 Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida."
Infere-se, do texto legal acima, que a procuração deve trazer expressamente os poderes outorgados ao mandatário.
De outro modo, pode a sua aceitação ser negada por terceiros para a realização de atos além dos limites do mandato, uma vez que "os atos do mandatário só vinculam o representado se praticados dentro dos limites do instrumento, isto é, conforme os poderes constantes da procuração"(Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. 14ª ed. São Paulo. Saraiva,1999. p.301).
Assim, a procuração outorgada por estabelecimento matriz pode alcançar a abertura de estabelecimentos (inscrições de filiais), bem como fechamento de estabelecimentos da empresa (baixas de inscrições), desde que contenha expressamente tais poderes.
Da análise das cópias de procurações anexadas pela consulente, verifica-se que a primeira delas (fl.3) é particular e traz poderes expressos para a abertura e baixas de estabelecimentos, conforme trecho que se transcreve: ".... representar a Outorgante perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas em todo o território nacional, podendo firmar termos, declarações, requerimentos de qualquer natureza, solicitar e retirar certidões, fazer retificações ou ratificações, providenciar registros ou inscrições junto às repartições públicas, que se façam necessários à abertura e funcionamento de estabelecimentos da Outorgante ou efetuar baixas nos referidos registros e inscrições, acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, cumprindo exigências e tomando quaisquer providências necessárias aos referidos processos, ..."
Já a segunda (fls. 4 e 5) foi estabelecida por instrumento público, todavia, não traz poderes específicos para inscrição de novos estabelecimentos ou baixa. Assim, entende-se que esta não alcança a prática destes atos.
Por fim, em sendo aprovada a presente, sugere-se a remessa de cópia desta e do processo à Gerência de Informações Cadastrais GCAD, da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – CGOR, por se tratar de matéria afeta àquela unidade.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 24 de março de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública