Consulta SEFAZ Nº 11 DE 18/02/2005


 


Couro - Diferimento


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Informação nº 011/2005-GLT/SAT Senhor Superintendente:

O servidor acima nominado, lotado no Segmento de Pecuária da Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, por meio da C. I. nº 63/2004, de 16/11/2004, formula consulta acerca da interpretação do art. 335-B do Regulamento do ICMS, conforme exposição que segue:

1 - informa que há divergência na interpretação do artigo 335-B, do Regulamento do ICMS, que remete a cobrança do imposto para o momento da saída para outro estabelecimento, que, no seu entendimento, seria a saída do frigorífico para o curtume. Esta interpretação está sendo acolhida por algumas Agências Fazendárias, que exigem o recolhimento do imposto na saída do frigorífico para os curtumes;

2 - este entendimento é ainda corroborado pelo complemento do inciso II do mencionado dispositivo, que traz a expressão "ainda que para simples curtimento", uma vez que a primeira saída do couro dos frigoríficos para os curtumes, em quase sua totalidade, é para simples curtimento;

3 - no entanto, outras Agências Fazendárias, como foi observado nas Notas Fiscais de saídas de couro de frigoríficos/matadouros para os curtumes, entendem que a operação é albergada pelo diferimento na saída do couro do frigorífico para o curtume, incidindo o imposto numa segunda operação, que seria a saída do curtume para outro estabelecimento no Estado.

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu artigo 335-B, determina:

"Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.

Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."

(Sem os destaques no original).Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que a saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, do frigorífico ou matadouro para estabelecimento localizado neste Estado, está albergada pelo diferimento, ocorrendo a sua interrupção quando da saída do produto para outro Estado ou para o exterior ou quando da sua saída seguinte para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.

A saída para outro estabelecimento a que se refere o inciso II do dispositivo em estudo corresponde a uma segunda operação, ainda dentro do Estado, ou seja, o estabelecimento que recebeu o produto com diferimento o remete para outro, situado neste Estado, ainda que para simples curtimento. Essa operação não se encontra albergada pelo benefício.

Assim sendo, na saída do produto, objeto da presente consulta, do frigorífico ou matadouro para estabelecimento localizado neste Estado, o imposto fica diferido para momento futuro, estabelecido na legislação, pois, de outra forma, a norma em estudo não teria aplicação.

Por fim, em merecendo a presente acolhida, sugere-se a remessa de cópia às Agências Fazendárias, para uniformização de procedimentos.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 18 de fevereiro de 2005.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação TributáriaDe acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação