Consulta SEFAZ Nº 11 DE 24/01/1991


 


Peças Garantia - Devolução/Substituição


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SENHOR SECRETÁRIO,

A interessada, estabelecida à rua ..., nesta Capital, inscrita no CGC-MF sob nº ... e no CCE sob nº ... formula consulta acerca da extensão do convênio ICM-15/81, expondo o seguinte:

A consulente presta serviço de assistência técnica autorizada e eletrodomésticos da marca BRASTEMP S/A.

2. para atendimento dos serviços aos produtos BRASTEMP em garantia, a consulente retira as peças defeituosas do aparelho do cliente, emitindo Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, e posteriormente as remete ao fabricante para efetivação da garantia, emitindo Nota Fiscal com destaque do imposto

3. Tais peças assim consideradas, relação ao produto fabricado pela BRASTEMP S/A, para a consulente se identificam com "mercadorias", visto que adquire peças novas da BRASTEMP para comercialização ou para utilização na prestação de serviços.

4. Invocando o Convênio ICM 15/81 que prevê a redução da base de cálculo do ICMS a 20% do valor da operação, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, requer a interessada, autorização para devolução das prefaladas peças com aplicação do benefício previsto no referido convênio, por entender que os fatos descritos na consulta de identificam perfeitamente com a hipótese legalmente tratada.

5. Transcreve, finalmente, resposta da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, no qual é sugerido que a consulente se socorra como fonte primeira e principal para o enquadramento pretendido, das classificações dos produtos constantes da, da TIPI, Decreto nº 84.338 de 26/12/79.

Resumindo, pretende a interessada utilizar o benefício da redução da base de cálculo nas operações de remessa das peças defeituosas ao fabricante, quando estas estiverem classificadas nos capítulos 84 e 85 da TIPI.

Cumpre-nos esclarecer que inexiste qualquer proibição no sentido do uso da TIPI, como parâmetro auxiliar para definir o alcance da conceituação de determinados vocábulos utilizados na legislação do ICMS. Pelo contrário, é praxe do legislador estadual de socorrer da classificação constante da referida tabela, com a pretensão de melhor identificar determinada mercadoria.

A atual Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410 de 23/12/88 traz classificados em seus capítulos 84 e 85 as máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagem e de som em televisão suas partes e acessórios.

O benefício fiscal pretendido pela consulente encontra-se assim disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89:"Artigo 32 - A base de cálculo do imposto é : . .

IX - nas saídas de vestuários, moveís motores, máquinas, aparelhos e veículos usados, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que: . .

§ 7º- Para efeito da redução da base de cálculo prevista no inciso IX serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

1 ....

2. O benefício fiscal não abrange:

a) as saídas de peças partes acessórios e equipamentos aplicadas nas máquinas, aparelhos ou veículos usados em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, ou quando o contribuinte não realizar a venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescida de 30% (trinta por cento).

... (grifamos).Há de se observar, portanto, que a utilização da TIPI, para os fins pretendidos pela consulente, não pode ser genérica, alcançando toda a classificação dos capítulos 84 e 85, visto que nessas posições encontram-se englobadamente também, partes, peças e acessórios das máquinas e aparelhos, mercadorias estas, não abrangidas pelo benefício fiscal por força do dispositivo legal retro-transcrito.

No caso da requerente, apenas as mercadorias definidas como motores, máquinas e aparelhos poderão gozar de benefício pretendido, desde que atendidas os demais requisitos legais definidos na lei.

É a informação, S.M.J.
ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ-MT, MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁR