Consulta SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2011


 


Crédito Fiscal


Gestor de Documentos Fiscais

INFORMAÇÃO Nº 009/2011 – GCPJ/SUNOR

....., com sede na ....., estado de Mato Grosso, CNPJ nº ....., inscrição estadual nº ....., formula consulta sobre crédito tributário.

Para tanto, expõe, em resumo, o que segue:

A Consulente informa ser uma empresa do ramo de extração e comercialização de areia e cascalho, pedra para britagem, enquadrada no regime normal de apuração, conforme o artigo nº 59 do RICMS.

Expõe que adquire, para sua atividade, insumos no mercado interno, em cuja Nota Fiscal não se destaca o ICMS, recolhido por Substituição Tributária, indagando sobre a alíquota a ser aplicada para aproveitamento do crédito, pois tributa a saída com o percentual de 17%.

Informa, ainda, que os produtos, também, são adquiridos fora do Estado, solicitando a alíquota utilizada para crédito das entradas.

Por fim, solicita a confirmação quanto ao direito ao aproveitamento de crédito nas aquisições de combustível e óleo diesel, para utilização no processo de produção e indaga como deve efetuar o lançamento do ICMS em seu livro de Apuração.

É o relatório.

O direito à compensação do imposto ou a sua vedação emanam da legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal, que, cuidando do ICMS, em seu artigo 155, § 2º, incisos I e XII, alínea "c", determina:"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

(...)

XII – cabe à lei complementar:

(...)

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

(...)."

Em cumprimento à delegação constitucional, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, preconiza:

"Art. 20 .............................................................................

(...)

§ 3º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

(...)."

A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, reproduziu a regra emanada da Lei Complementar acima descrita em seu art. 25, § 3º inciso I:

"Art. 25 .............................................................................

(...)

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

(...)."

Interpretando-se de forma inversa os dispositivos transcritos, infere-se que é permitida a utilização de crédito de mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo no processo industrial ou de produção rural, quando a saída do produto resultante for tributada ou exportada para o exterior.

Tratando-se, ainda, dos créditos fiscais admitidos, incumbe também transcrever os artigos 54 e 59, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

"Artigo 54 – O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação como o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

(...)."

"Art. 59 O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)". (Sem o destaque no original).

Em que pese o dispositivo acima referir-se apenas à aquisição de combustíveis para ser consumido no setor produtivo de estabelecimento industrial, este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que, por força da legislação hierarquicamente superior, a sua aplicação é estendida a todos os contribuintes que se utilizam de insumos no processo de fabricação, cujas saídas estão sujeitas à tributação.

Na hipótese de o imposto já ter sido recolhido por substituição tributária, a ausência do destaque de seu valor não impede o contribuinte, que irá consumir o produto como insumo no processo de industrialização, de se creditar.

Assim, nas aquisições de mercadorias efetuadas no mercado interno, em virtude do encerramento da cadeia tributária, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria. Entretanto, os estabelecimentos, transformadores dessas mercadorias em novos produtos, poderão creditar-se do valor do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Para complementar as argumentações anteriormente feitas, atribuindo ao contribuinte o direito de crédito nas aquisições internas, transcrevemos o parágrafo 3º do art. 435-O-7, do RICMS, que, ao estabelecer procedimento semelhante para o Garantido Integral, estabelece:

"§ 3º Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo."

(...)."

Dessa forma, o cálculo do crédito é efetuado com a aplicação da alíquota interna vigente para o produto, sobre o valor da operação; no caso do combustível e do óleo diesel a alíquota interna vigente neste Estado é de 17% (dezessete por cento).

Quanto às aquisições feitas em outras unidades da Federação, vejamos qual o tratamento dado pela legislação vigente, a começar pela Constituição Federal:

"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:

(...)

X – não incidirá:

(...)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

(...)."

A Lei Complementar nº 87/96, de 23/09/96, preconiza:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

III – operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização;

(...).

"A Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, reproduziu a regra emanada da Lei Complementar acima descrita em seu art. 4, inciso III:

"Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

III – operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

(...)."

Tratando-se, ainda, da não-incidência, necessário, também, transcrever o art. 4º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

"Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VII – a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele e derivados, quando destinados à industrialização e ou à comercialização;

(...)."

Pelo exame dos textos acima reproduzidos, constatamos que a imunidade tributária é concedida para as operações interestaduais, nas remessas de mercadorias para industrialização ou comercialização.

O Capítulo I-A do Título V, do RICMS , a partir do art. 297, trata do Regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação.

Entretanto, o art. 291, III, dispensa a retenção do imposto nas operações de compra de produtos para serem integrados no processo de industrialização. Diz o artigo:"Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

(...)"

III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)."

Deste modo, o remetente não fará o recolhimento como substituto tributário, nem fará a retenção sobre a operação própria, visto que a operação interestadual está fora do alcance do ICMS.

Como conseqüência, nas compras interestaduais, devemos ressaltar que, em virtude da inexistência do destaque do imposto, pois não houve a incidência do tributo, não assiste ao contribuinte direito ao crédito de qualquer valor.

Em resposta à indagação da consulente quanto à forma de lançamento do ICMS como crédito nos Livros Registro de Entradas e no Livro Registro de Apuração do ICMS, informa-se que este deve ser efetuado nas colunas próprias, dos respectivos livros, conforme dispõem os arts. 218 e 226 do Regulamento do ICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2011.

Amaro de Oliveira Inocente
FTE Matr. 38.343.001-1

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, em: 25/01/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública