Lei Nº 13457 DE 03/12/2015


 Publicado no DOE - BA em 4 dez 2015


Altera as Leis nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e nº 11.612, de 08 de outubro de 2009.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os itens e subitens, abaixo indicados, do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO I

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

(previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009)

Classificação HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Valores em Real (R$)
5.2 EMISSÃO DE DOCUMENTO FLORESTAL  
5.2.1 Autorização referente à: Supressão de Vegetação; Alteração do Uso do Solo;
Plano de Manejo Florestal; Projeto de Florestamento ou Reflorestamento;
Aproveitamento de Material Lenhoso, inclusive proveniente de árvores mortas;
Uso do Fogo/Queima Controlada; Uso e Porte de Motosserra; Certidões; Prorrogações, Renovações e Alterações sem vistoria (por solicitação)
R$ 250,00
5.2.2 Anuência prévia em unidades de conservação ou entorno R$ 250,00
5.2.3 Autorização Florestal para Emissão de Nota Fiscal - AFNF R$ 200,00
5.2.4 Aprovação de localização de Reserva Legal inserida no próprio imóvel ou Servidão Florestal R$ 200,00
5.2.5 Aprovação de localização de Reserva Legal mediante Condomínio ou Compensação de Área em outro imóvel R$ 200,00
5.2.6 Reconhecimento de Crédito de Reposição R$ 250,00
  Florestal obrigatória  
5.2.7 Reconhecimento/Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN R$ 250,00

Art. 2º Os itens e subitens, abaixo indicados, do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO II

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO

(previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009)

Classificação Classificação HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Valores em Real (R$)
6.1 VISTORIAS  
6.1.1 Para subsidiar elaboração de pareceres técnicos necessários à emissão de Autorizações, Anuências, Aprovações, Créditos, Reconhecimentos e outros atos, referentes a: Empreendimentos em Unidades de Conservação ou no entorno; Supressão de Vegetação; Alteração de Uso do Solo; Plano de Corte; Averbação de Reserva Legal; Plano de Manejo Florestal; Aproveitamento de Material Lenhoso; Queima Controlada; Levantamento Circunstanciado; Prorrogações, Renovações e Alterações com vistoria (por solicitação)  
6.1.1.1 No Bioma Mata Atlântica  
6.1.1.1.1 Por área pleiteada inferior a 50 ha R$ 500,00
6.1.1.1.2 Por área pleiteada superior ou igual a 50,01 ha e inferior a 100 ha R$ 1.000,00
6.1.1.1.3 Por área pleiteada superior ou igual a 100,01 ha e inferior a 250 ha R$ 3.000,00
6.1.1.1.4 Por área pleiteada superior ou igual a 250,01 ha e inferior a 500 ha R$ 10.000,00
6.1.1.1.5 Por área pleiteada superior ou igual a 500, 01 ou inferior a 1000 há R$ 20.000,00
6.1.1.1.6 Por área pleiteada superior ou igual a 1000,01 ha R$ 50.000,00
6.1.1.2 No Bioma Caatinga  
6.1.1.2.1 Por área pleiteada inferior a 3.000 ha R$ 1.000,00
6.1.1.2.2 Por área pleiteada superior ou igual a 3.000 ha e inferior a 10.000 ha R$ 10.000,00
6.1.1.2.3 Por área pleiteada superior ou igual a 10.000ha R$ 50.000,00
6.1.1.3 No Bioma Cerrado  
6.1.1.3.1 Por área pleiteada inferior a 3.000 ha R$ 1.000,00
6.1.1.3.2 Por área pleiteada superior ou igual a 3.000 ha e inferior a 10.000 ha R$ 10.000,00
6.1.1.3.3 Por área pleiteada superior ou igual a 10.000ha R$ 50.000,00
6.1.1.4 Por área pleiteada superior ou igual a 20 ha, desde que integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE VERDE, ou Programas de Reforma Agrária (todos) R$ 500,00

Art. 3º A Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 19. .....

Parágrafo único. Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, o licenciamento de empreendimentos e atividades que compreenda as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, a exceção dos casos previstos por ato do poder executivo federal, definidos na Lei Complementar nº 140 de 2012, na área urbana"

.....

"Art. 139. .....

.....

§ 2º Fica delegado ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, como previstos no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de vegetação nativa para todos os estágios de regeneração da Mata Atlântica, na área urbana."

Art. 4º O art. 18 da Lei nº 11.612, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

.....

§ 6º "Estão dispensadas de outorga de água as barragens para acumulação menores que 200.000m3."

Art. 5º A Lei nº 11.631, de 30 dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida, no Capítulo VI, do art. 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. O órgão ambiental competente, recebido requerimento acompanhado com as guias de recolhimento das taxas previstas nesta Lei, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato de protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor, requeridos pela autoridade ambiental em despacho fundamentado jurídica e tecnicamente.

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão competente.

§ 3º Ocorrida a prorrogação prevista no § 2º, o servidor responsável pela analise deverá analisar o requerimento prioritariamente a todos os demais trabalhos e atividades, assim que recebidos os complementos e/ou esclarecimentos.

§ 4º O recolhimento das taxas prevista no item 6.1 e subitens do Anexo II desta Lei terá 50% (cinquenta por cento) antecipados, cuja guia deverá ser
apresentada junto com o respectivo requerimento, devendo o remanescente 50% (cinquenta por cento) ser recolhido até a retirada da licença ou outro ato administrativo vinculado, podendo ser retido até a comprovação do recolhimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente