Lei Nº 10576 DE 24/11/2015


 Publicado no DOE - PB em 25 nov 2015


Torna obrigatório a aplicação de selo higiênico nas bebidas enlatadas e outros gêneros alimentícios, no âmbito do Estado da Paraíba.


Gestor de Documentos Fiscais

AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do veto total, nos termos do § 1º do Art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fabricantes de bebidas e outros gêneros alimentícios envasados em latas de alumínio no âmbito do Estado da Paraíba obrigados a aplicarem selo higiênico no local da boca com o recipiente.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se selo higiênico camada fina de alumínio ou material similar, totalmente reciclável, afixada com cola alimentícia, com adesivo a frio, na borda superior da lata, avançando em aproximadamente 1cm no corpo da lata de cerveja, refrigerantes, sucos e outros, protegendo toda a parte superior, local de contato com a boca.

Art. 2º Os gêneros alimentícios envasados em latas de alumínio somente poderão ser comercializados no Estado da Paraíba com a devida aplicação do selo higiênico.

Art. 3º Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos pelo órgão competente do Governo do Estado, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Interdição parcial ou total.

Art. 4º A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, administrador ou responsável pelo fabricante do produto envasado no âmbito do Estado da Paraíba, que será obrigado a regularizar no prazo determinado.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será de no máximo, 30 (trinta) dias prorrogável por igual período.

Art. 5º A multa será aplicada pelo responsável ao proprietário, administrador ou responsável pelo fabricante do produto envasado no âmbito do Estado, por responsável pela fiscalização, precedida de auto de infração, nos seguintes casos:

I - por descumprimento do disposto nesta Lei;

II - por descumprimento dos termos da advertência no prazo estimulado;

III - por falsidade de declarações apresentadas a órgão competente do Governo do Estado da Paraíba, quando solicitadas;

IV - por desacato ao responsável pela fiscalização;

V - por descumprimento da interdição.

Art. 6º As multas podem ser impostas em dobro ou de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, obedecida à graduação prevista quando da regulamentação desta Lei.

Art. 7º O pagamento da multa não isenta o proprietário, administrador ou responsável pelo fabricante do produto envasado no âmbito do Estado, de cumprir as obrigações necessárias para sanar as irregularidades que deram origem à infração.

Art. 8º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os fabricantes mencionados se adaptarem a esta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de novembro de 2015.

ADRIANO GALDINO

Presidente