Publicado no DOE - SE em 25 nov 2015
Regulamenta a Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, e,
Considerando o disposto no inciso III, do § 8º do art. 97 do ADCT, que autoriza o pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora;
Considerando a aprovação da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que trata do pagamento de precatórios por acordo direto com os credores do Estado de Sergipe e dos entes da Administração Indireta cujos débitos judiciais sejam feitos através de precatório;
Considerando, por fim, que na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs nºs 4357 e 4425, foi mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 2º Nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal e também no art. 4º da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, o Estado de Sergipe e os entes da Administração Indireta cujos pagamentos de débitos judiciais sejam feitos através de precatório, celebrarão acordo direto com credores, que aceitarem receber seu crédito com deságio de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, até o limite de recursos disponíveis em conta do tribunal para este fim.
Art. 3º Os acordos diretos serão celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado-PGE, perante a unidade de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 325 DE 07/06/2023).
Parágrafo único. A PGE também deverá se pronunciar, previamente, nos acordos celebrados pelos entes da Administração Indireta.
Art. 4º Não será admitido acordo relativo a parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o pedido abranger a totalidade do respectivo crédito.
Art. 5º O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo pelos credores para posterior aceitação do devedor e homologação judicial, será disciplinado por ato conjunto do Governador do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 26.923, de 08 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios na forma disposta no inciso III, § 8º do art. 97 do ADCT." (NR)
Art. 7º A Comissão de Trabalho que analisará as propostas de acordo feitas pelos credores funcionará a partir da publicação do Edital de Convocação para apresentação das propostas e se encerrará com a homologação dos acordos pelo órgão competente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo