Lei Nº 14760 DE 23/11/2015


 Publicado no DOE - RS em 24 nov 2015


Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, nos termos da recomendação da Organização Mundial da Saúde - OMS.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados são proibidos de impedir, constranger ou segregar o ato da amamentação em suas instalações.

Parágrafo único. Ainda que existam espaços destinados à amamentação, o ato de amamentar é livre e discricionário entre mãe e filho quanto à necessidade, oportunidade e local em que será realizado.

Art. 3º Para os fins desta Lei, estabelecimento é todo local fechado ou aberto destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviços, público ou privado.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.